Uma empresa agroindustrial de Goiatuba deverá pagar dano moral a um trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho reivindicando indenização pelas más condições no local de trabalho oferecidas pela indústria. Segundo o reclamante, que exercia atividades ligadas à plantação e colheita de cana de açúcar, os trabalhadores eram submetidos à falta de banheiros químicos nas proximidades das áreas de trabalho, não tinham meios de conservação dos alimentos e muitas vezes eram privados de água potável.
O trabalhador apontou nos autos que em algumas situações os empregados eram privados de fazer suas refeições pois os alimentos se deterioravam em razão da exposição ao calor e pela falta de refrigeração para conservação das marmitas. O reclamante alega que iniciava o trabalho às 6 horas da manhã e que como os ônibus de apoio iam para outras frentes de trabalho, muitas vezes ficava até o final da jornada sem alimento e sem banheiros.
A Segunda Turma do TRT-18 entendeu que o não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, como banheiros químicos, e a falta de local com refrigeração pertinente para armazenamento da comida dos trabalhadores, conforme apontado nos autos, atenta contra a dignidade do trabalhador. Para o relator do processo, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, ficou comprovado que os banheiros químicos e os locais para refeição nem sempre estavam disponíveis para os trabalhadores da reclamada.
“É certo que não se podem ser concedidas quaisquer instalações simplesmente porque os trabalhadores ativam-se no campo”, destacou. Segundo o desembargador, a Norma Regulamentadora 31 (NR 31) estabelece preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural. Dentre as determinações está a de que as instalações sanitárias nas frentes de trabalho devem estar em locais de fácil e seguro acesso, devem dispor de água limpa, papel higiênico, além de estarem ligadas a esgoto ou sistema equivalente.
Após a comprovação de que a empresa não seguiu a NR 31 ao longo de toda a jornada, mas que as infrações não eram constantes, o Colegiado determinou, por unanimidade, o pagamento de R$3.000,00 por danos morais ao empregado.
Processo 0010577-83.2021.5.18.0128