A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um vigilante da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora/MG, que julgou improcedente o pedido do autor para que fosse incorporado à sua remuneração o percentual de 10% de adicional de periculosidade, com repercussão em todas as suas gratificações e com pagamento retroativo.
Em suas alegações recursais, a parte autora alegou que os vigilantes, no exercício de suas funções, enfrentam várias situações que os expõem a perigo verdadeiro e iminente, tais como furtos e assaltos nas dependências da faculdade, e que por isso passam por severo treinamento que inclui aulas de defesa pessoal e treinamento para uso de arma de fogo. Argumenta que a não inclusão do ofício de vigilante na Norma Regulamentadora n° 16 do Ministério do Trabalho não é impeditivo para a concessão do adicional pretendido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade da observação de certos requisitos para a fruição do adicional. São eles: Contato da pessoa com o fator de risco ou com a área tida como perigosa/insalubre; condições de ambiente de trabalho aferidas mediante laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho e observância das situações específicas e expressas ensejadoras do adicional estabelecidas em legislação própria. O pagamento do adicional só é legítimo enquanto durar a situação de sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos.
Segundo o magistrado, a identificação e classificação da atividade insalubre ou perigosa do servidor, como regra, deve observar o disposto na legislação trabalhalista, dessa forma, a percepção do adicional não prescinde da verificação, caso a caso, das condições e das atividades efetivamente realizadas pelo servidor público, com a identificação, de forma técnica e objetiva, da existência ou não de fatores de risco. Tal avaliação deverá ser feita por prova pericial técnica que, inclusive, não pode ser substituída por laudo referente à categoria profissional e/ou a local específico de trabalho.
O relator encerrou seu voto salientando que não foi juntado aos autos qualquer documento idôneo suficiente para comprovar a utilização efetiva e contínua de arma de fogo durante o exercício de suas atividades. Além disso, também não foi comprovada a existência de outros fatores que implicassem em risco permanente ou habitual à sua pessoa, aptos a evidenciar o alegado direito ao adicional de periculosidade, não bastando mera alegação genérica e infundada.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. NÃO CONFIGURADA PERMANÊNCIA OU HABITUALIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Cinge-se a controvérsia em torno do direito de percepção de adicional de periculosidade por servidor que atue na função de vigilante de Universidade Pública, que é devido àqueles que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, conforme previsão no art. 68 da Lei nº 8.112/90.
- A jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade de observação de alguns requisitos para a fruição do benefício, dentre os quais se destacam: a exigência de que o contato direto e permanente (ou minimamente habitual) com o fator de risco; e a exigência de que estas condições do ambiente de trabalho sejam aferidas mediante laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho.
- No caso dos autos, não restou comprovado o requisito de habitualidade no contato com situações de risco/perigosa. Conforme documento, juntado aos autos, o contato dos vigilantes com agentes agressivos e situações que envolvem risco à integridade física é meramente eventual, esporádico, sendo que na grande maioria dos casos perfaz somente uma única ocorrência ao longo de um ano inteiro.
- Ausência de documento idôneo o suficiente para comprovar a utilização efetiva e contínua de arma de fogo durante o exercício de suas atividades. Além disso, também não foi comprovada a existência de outros fatores que implicassem em risco permanente ou habitual à sua pessoa, aptos a evidenciar o alegado direito ao adicional de periculosidade, não bastando a mera alegação genérica e infundada.
- Apelação não provida.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0001530-39.2008.4.01.3801