Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação do autor para manter a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 5.000,00 reais a título de danos morais por incluir, indevidamente, o nome do correntista em cadastro de inadimplentes.
Em primeira instância, o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição bancária a pagar R$ 3.000,00 reais pelo dano moral causado e mais R$ 1.000,00 a título de multa por atraso no cumprimento da decisão liminar que determinou a retirada do nome do requerente no cadastro de inadimplentes.
O apelante alegou que a CEF cometeu crime de desobediência e que não cumpriu a medida liminar deferida pelo juízo a quo e que o valor da indenização de R$ 3.000,00 é ínfimo e insuficiente para desestimular a conduta da apelada.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o apelante faz jus a indenização por dano moral, uma vez que a Caixa “não logrou trazer documento que comprovasse a legalidade de seu ato, restando caracterizada a inscrição indevida no cadastro de inadimplente”.
Para o magistrado, o valor da indenização não pode ser “módico”, de modo a representar ausência de sanção ao ofensor, tampouco pode ser um valor exorbitante sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Assim, o magistrado entendeu que o valor fixado em primeiro grau esta aquém do necessário para satisfazer as funções do dano moral, em especial a de desestimular a reiteração da prática lesiva estando em desacordo com julgados semelhantes do TRF1.
O recurso ficou assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC/SERASA). INCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DESESTÍMULO. MAJORAÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Estando a alegação de descumprimento de medida liminar fundada em documento cujo número do contrato que ensejou a inscrição difere do documento juntado na inicial, tem-se que são fatos distintos, de modo que eventual análise configuraria inovação da causa de pedir.II – Se o quantum fixado a título de danos morais não se evidencia apto a desestimular a reiteração da prática lesiva por parte da instituição bancária, torna-se necessário majorá-lo, mostrando-se adequada para esse fim a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – Honorários mantidos no percentual fixado pelo juízo a quo.IV – Recurso de apelação da autora a que se dá parcial provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: 0002360-70.2010.4.01.3304