Local deve oferecer café da manhã e almoço.
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado e o município de Presidente Prudente a disponibilizarem unidade do restaurante popular “Bom Prato” na cidade. A decisão, unânime, foi proferida na última quarta-feira (29).
A Defensoria Pública interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente ação na qual pretendia a implementação do programa “Bom Prato” no município. Em suas razões, a Defensoria afirmou, entre outras coisas, que a alimentação adequada é direito humano fundamental e que o crescimento da receita municipal possibilita a instalação da unidade.
Ao julgar o pedido, o desembargador José Maria Câmara Junior, relator do recurso, afirmou que houve inércia da administração municipal e que a alegação genérica de falta de verba não pode impedir o atendimento da demanda. “O número de pessoas desprovidas de moradia é considerável e constitui contingente populacional cujas necessidades materiais mínimas de vida com dignidade, especialmente, alimentação adequada, devem ser lembradas pela administração pública por ocasião da elaboração da lei orçamentária. A falta de recursos não deve servir de subterfúgio para a manutenção do desatendimento do direito social.”
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. INTERESSE DE AGIR. Ausência da condição da ação. Não configuração. Matéria devolvida expressa o próprio substrato da causa. A FESP sustenta a falta de interesse de agir porquanto já disponibilizou o programa de restaurante popular, atribuindo ao Município a responsabilidade pela falta de implementação do programa. Defesa processual não subsiste. Adequação, utilidade e aptidão da medida excepcional que se extrai diante da resistência da FESP frente à pretensão de controle jurisdicional que gravita em torno da política pública e do ato administrativo discricionário. Objeção processual rejeitada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Obrigação de fazer. Instalação de unidade de restaurante popular “Bom Prato” na cidade de Presidente Prudente. Direito social à alimentação. A matéria controvertida gravita em torno da política pública que envolve o fornecimento de alimentação adequada à população hipossuficiente em Presidente Prudente. Excepcionalidade das proposições fáticas demonstradas determina o cabimento do controle jurisdicional. Quadro de inércia e falta de vontade política no atendimento de demanda alimentar da população carente local. Os meios de prova informam que o Município reúne possibilidade de instalação do restaurante popular desde o ano de 2012 e inatividade qualificada dos gestores públicos para a instalação da unidade. Insubsistência da alegação genérica e evasiva de ausência de disponibilidade financeira para justificar a omissão do ente municipal. A Administração não se desincumbiu do ônus da prova atinente à incapacidade financeira. Os meios de prova produzidos demonstram realidade diversa daquela sustentada pelo Município. Quadro significativo de pessoas em situação de vulnerabilidade social, considerando que no ano de 2017 o serviço de acolhimento atendeu 1.079 pessoas e no período entre janeiro e outubro de 2018 foram atendidas 814 pessoas moradoras de rua. A receita orçamentária prevista para o Município de Presidente Prudente, no exercício financeiro de ano de 2019, é maior do que a receita de outros Municípios, como Ferraz de Vasconcelos, Barretos, Araçatuba e Jandira, que já aderiram ao programa. Valiosa atuação da Defensoria Pública que reúne meios de prova com aptidão para formar convicção acerca da capacidade financeira para celebração do convênio. Demonstração de que o gestor municipal tem realizado despesas recentes para suprimento de necessidades desvinculadas do direito ao mínimo existencial das pessoas em situação de vulnerabilidade social, sem atentar para a elevada relevância do fornecimento de alimentação adequada à população hipossuficiente. Inércia qualificada da administração local descortina a situação excepcional autorizadora do controle de política pública voltada à promoção do direito fundamental à alimentação adequada. Inocorrência de violação ao principio da autonomia entre os poderes. Omissão do Estado qualifica e legitima a atividade jurisdicional, sem representar qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo. Valiosa a combativa atuação da Defensoria Pública registra que a eventual falta de repasse do Município não significa novidade em relação aos muitos Municípios que não promovem o repasse devido. Ambiente de inércia entre o Estado e os Municípios não pode repercutir para comprometer a realização do direito fundamental. Precedentes do STF e STJ. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO
Completaram a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa.
Apelação nº 1018413-29.2018.8.26.0482