O Tribunal Regional Federal da 4° Região negou reintegração de posse à América Latina Logística Malha Sul (ALL), responsável pela linha ferroviária da Região Sul do estado, e manteve uma moradora de Santana do Livramento (RS) em sua residência. A decisão foi proferida no dia 23 de abril.
A concessionária alegou que a mulher invadiu aquele espaço sem qualquer autorização, construindo irregularmente uma cerca de madeira e uma casa a 48 metros da via. Afirmou também por meio de fotos que a construção era insegura, podendo causar um desastre ferroviário.
A ré contestou, argumentando que não houve invasão e que se mantinha nos limites de sua propriedade, pedindo a improcedência da ação. Informou ainda que havia realizado o recuo da cerca, porém o autor não fez a prova de dimensão do domínio.
A 1° Vara Federal de Santana do Livramento julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, pois não havia estudo técnico ou ato do poder público estabelecendo a exata metragem da faixa de domínio no local, sendo normalmente exigidos 15 metros para cada lado do eixo da linha férrea.
A empresa pediu a reforma da sentença alegando que a faixa de domínio no local era de 100 metros contados do eixo central da ferrovia, 40 para o lado direito e 60 para o lado esquerdo, o que evidenciaria que o réu teria assumido o risco de manter uma construção onde não devia.
O relator do caso, desembargador federal Rogério Favreto, entendeu que “ficou devidamente esclarecido que a área objeto da ocupação indevida pela ré encontra-se fora da área de 15 metros, mais precisamente a 48 metros do eixo da ferrovia”. O magistrado confirmou integralmente a sentença.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À METRAGEM EXATA DA FAIXA DE DOMÍNIO. EDIFICAÇÃO FORA DA FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. REINTEGRAÇÃO E REMOÇÃO INDEFERIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
– Inexistindo prova suficiente nos autos acerca da dimensão da faixa de domínio (legislação – em sentido amplo – estudo técnico ou ato do Poder Público) devem ser considerados os 15 metros para cada lado da ferrovia, conforme estabelecido pelo Decreto 7.929/2013.
– Encontrando-se a área bem determinada e demonstrado o fato da edificação situar-se fora da área não edificável, correto o indeferimento da pleiteada reintegração e remoção da construção.
– Honorários advocatícios majorados.