O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao mandado de segurança de um músico profissional, residente de Curitiba, para garantir a sua posse no cargo de regente em concurso realizado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). O candidato havia sido aprovado para ocupar o cargo, mas teve a sua posse negada administrativamente por não possuir o título de especialização em Regência. A 3ª Turma decidiu, de forma unânime, que, além do músico possuir formação acadêmica superior a exigida pelo edital do processo seletivo, o impedimento da posse seria uma restrição a sua garantia constitucional ao livre exercício profissional. A decisão é do dia 25/2.
O autor impetrou, em outubro de 2017, o mandado de segurança contra ato praticado pelo reitor e pelo pró-reitor de Gestão de Pessoas da UFPR. Ele requisitou a concessão de ordem judicial para assegurar a sua posse como regente, referente a um concurso público de 2016 para o preenchimento de cargos técnicos da Universidade.
O impetrante alegou que se inscreveu no processo seletivo, sendo aprovado em todas as fases e classificado em primeiro lugar para ocupar o cargo.
No entanto, após ter sido nomeado em junho de 2017, teve a sua posse negada pelo pró-reitor de Gestão de Pessoas, sob o fundamento de que não teria comprovado preencher as exigências de escolaridade mínima prevista no edital. O concurso exigiu que, além da formação em curso superior em Música, o candidato deveria possuir a especialização em Regência.
Da negativa da posse, o autor interpôs um recurso administrativo que, em agosto de 2017, teve provimento negado pelo reitor da UFPR.
O músico, então, recorreu ao Poder Judiciário, sustentando que teve violado pelas autoridades universitárias o seu direito líquido e certo de tomar posse no cargo e de exercício da função para a qual foi aprovado em concurso público.
No processo, ele narrou que é profissional da música, com experiência e trajetória artística e acadêmica. Apontou que atua e participa de cursos na área desde a década de 1970, em especial sobre composição, harmonia e regência coral, sendo todos documentados em seu currículo.
Declarou ter adquirido o título de bacharel em Música Popular em 2008, pela Faculdade de Artes do Paraná (FAP), e de mestre em Música em 2014, pela UFPR. Além disso, afirmou ser doutorando do Programa de Música da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
Dessa forma, o autor sustentou que sua formação e titulação acadêmica superam o mínimo exigido pelo edital do concurso e que, por isso, deveria ter garantida a posse como regente.
O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba, em setembro de 2018, julgou improcedente o mérito do mandado e negou a concessão da segurança ao músico.
Ele recorreu da sentença ao TRF4, requerendo a sua reforma. A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer o direito líquido e certo à posse no cargo público para o qual o impetrante foi aprovado.
A relatora da apelação cível, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que a jurisprudência do TRF4 possui precedentes no entendimento de que “não é razoável que a administração negue o direito do candidato ao ingresso no serviço público pelo fato de ele possuir formação superior à exigida para o respectivo cargo, isto, em suma, em vista da finalidade maior do processo seletivo, que é a de selecionar o candidato melhor qualificado para o exercício do cargo público”.
A magistrada acrescentou que “diante da garantia ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, a análise do direito líquido e certo invocado pelo requerente há de ser feita sob um prisma mais amplo. Portanto, a partir de uma interpretação ampliativa da garantia constitucional ao livre exercício profissional, tem-se que no caso presente inexistem justificativas legais à restrição oposta pela impetrada, sobretudo pelo fato de que a legislação correlata ao exercício da atividade de músico, Lei nº 3.857/1960, não estabelece qualquer condição para que o profissional exerça a atividade de regente”.
Em seu voto, Vânia concluiu que “o cenário fático exposto impõe ao impetrante ilegal restrição a sua garantia constitucional ao livre exercício profissional, o que demanda, portanto, o acolhimento de seu recurso com a consequente reforma da decisão denegatória da segurança postulada”.
O recurso ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA POSSE. MÚSICO. CARGO DE REGENTE. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI QUE REGE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
-
Ainda que se admita ser o Edital a “lei do concurso”, tal expressão vem a sintetizar tão somente sua acepção formal no sentido de que seu conteúdo tem força cogente indistinta a todos aqueles que perante suas regras se submetem. Não significa dizer, por outro lado, que aquele documento possa estar em desacordo com o ordenamento jurídico. Assim, as exigências que imponham restrições ao direito de participação dos interessados deverão ter amparo legal sob pena de serem consideradas nulas.
-
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS 21.733 de relatoria do Ministro Marco Aurélio já sinalizou que “a exigência de espeficidade, no âmbito da qualificação, para a feitura de concurso público não contraria o disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, desde que prevista em lei e consentânea com os diplomas regedores do exercício profissional”.
-
O ordenamento jurídico deve ser harmônico e interpretado, nas hipóteses de colisão de previsões legais, sob a ótica da Lei Maior que rege as relações jurídicas, atingindo tanto o indivíduo como o Estado. Destarte, diante do conflito de normas, há de se aplicar aquela que melhor assegure o exercício das garantias constitucionais.
-
Hipótese em que a restrição prevista na lei que rege o cargo público de regente afigura-se restritiva de direito diante da lei que trata do exercício da atividade profissional de músico, a qual não prevê qualificação específica para o desempenho da função.
Nº 50451615220174047000