A Administração Pública pode rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. Com esse entendimento, a Primeira Turma do TRF1 negou provimento à apelação da parte autora contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará que julgou improcedente o pedido que visava a declaração de nulidade de processo administrativo que suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como que fosse determinado o pagamento dos valores devidos no período em que o benefício esteve suspenso.
Sustenta o apelante que requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que foi concedido em razão do cumprimento de 35 anos de serviço; que em abril de 2003 recebeu correspondência informando a existência de procedimento administrativo tratando de supostas irregularidades na documentação que embasou a concessão do benefício. Argumentou que foi informado da suspensão do benefício, e que não teve ciência pessoal da existência do processo administrativo, que deveria ser feita de forma pessoal, o que não ocorreu no caso, o que impossibilitou a apresentação de defesa e recurso administrativo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que na hipótese, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, conforme comprovado nos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor e tempo depois foi expedido ofício informando a existência de procedimento administrativo onde foram constatados indícios de irregularidade na documentação que embasou a concessão do benefício, tendo sido concedido o prazo de dez para apresentação da defesa.
Segundo o magistrado, a auditoria concluiu que o benefício foi obtido com a inserção de tempo fictício, razão pela qual foi determinada a suspensão do benefício. “O programa de revisão da concessão e manutenção dos benefícios da previdência social para coibir irregularidades e apurar eventuais falhas está previsto no art. 11 da lei nº 10.666/2003, mesmo dispositivo, que prevê a notificação postal do segurado, com aviso de recebimento, para apresentação de defesa”, ressaltou o desembargador federal.
Para concluir, o relator salientou que o fato de o autor não se recordar de receber ofício para apresentação de defesa e de que os documentos foram entregues em endereço onde não mais residia não afasta a regularidade do procedimento, isso porque cabe ao segurado manter seus dados atualizados perante o sistema do INSS.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA RECURSAL. DECURSO DO PRAZO RECURSAL IN ALBIS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
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A Administração Pública pode rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal.
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A regularidade da suspensão do pagamento de benefícios previdenciários – revestidos de nítido caráter alimentar -, depende do cumprimento dos postulados do devido processo legal administrativo, com atenção às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o núcleo do postulado do devido processo legal substantivo. Precedentes desta Corte.
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No caso presente, no entanto, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor em 13/12/2000 (fls. 46/49). Em 29 de abril de 2003 foi expedido Ofício n.º 128/2003, informando a existência de procedimento administrativo onde foram constatados indícios de irregularidade na documentação que embasou a concessão do benefício, tendo sido concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa. O referido documento foi encaminhado por AR ao endereço constante no cadastro do segurado no INSS, conforme comprovado às fls. 72/73. A convocação para apresentação de defesa foi, ainda, reiterada em Edital, publicado em jornal local em 02 de julho de 2003 (fls. 75). Após a finalização do procedimento foi expedido novo ofício, informando que a auditoria concluiu pela irregularidade do benefício, oportunidade em que foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso.
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O programa de revisão da concessão e manutenção dos benefícios da previdência social, para coibir irregularidades e apurar eventuais falhas está previsto no art. 11 da Lei 10.666/2003, mesmo dispositivo que prevê a notificação postal do segurado, via aviso de recebimento, para apresentação de defesa. A informação do autor de que “não se recorda” de receber o ofício para apresentação de defesa e de que os documentos foram entregues em endereço onde não mais residia, não afasta a regularidade do procedimento, isto porque cabe ao segurado manter seus dados atualizados perante o sistema do INSS. Ademais, o prazo para defesa foi publicado também em Edital, tendo o autor permanecido inerte.
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A jurisprudência pacífica desta Corte tem entendimento de que o devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão do beneficio somente será possível após o esgotamento do prazo concedido para a interposição do recurso ou após o efetivo julgamento do recurso administrativo, porventura interposto.
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No caso concreto, verifico que foi concedido prazo de defesa de 30 (trinta) dias ao autor, prazo transcorrido in albis. O autor só apresentou o recurso em 12/11/2008 (fls. 40), mais de 4 (quatro) anos após a finalização da auditoria, não sendo razoável entender que a autarquia deve aguardar indefinidamente a interposição de eventual recurso, após o prazo legal, para proceder à suspensão do benefício.
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O autor não produziu, nos presentes autos, qualquer comprovação do tempo de serviço ou do efetivo recolhimento das contribuições, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
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Observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no caso, não há falar em nulidade do processo administrativo.
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Apelação desprovida.
Processo nº : 0010909-95.2008.4.01.3900