TRT-RS cancela duas súmulas sobre fruição parcial do intervalo intrajornada e aplicação de multa do CPC

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em sessão realizada na última segunda-feira (24/6), decidiu cancelar duas súmulas: a nº 75, que tratava da aplicação da multa do artigo 523, § 1º, do CPC no processo do trabalho; e a nº 79, que abordava a fruição parcial do intervalo intrajornada. A vigência das súmulas do TRT-RS foi encerrada após a publicação dos textos de cancelamento por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

O cancelamento das súmulas nºs 75 e 79 foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TRT-RS, devido aos julgamentos de dois Incidentes de Recursos Repetitivos (IRRs) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trouxeram orientações em sentido diverso sobre os temas.

Incompatibilidade do artigo 523, § 1º, do CPC

A Súmula nº 75 do TRT-RS previa que “a multa de que trata o artigo 523, § 1º, do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença”. O enunciado foi cancelado porque o TST julgou, no IRR nº 0001786-24.2015.5.04.0000, que a multa em questão não é compatível com o processo trabalhista.

Redução ínfima no intervalo intrajornada

A Súmula nº 79 do TRT-RS dispunha que “aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, § 1º, da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida, exime-se o empregador do pagamento da remuneração de que trata o artigo 71, § 4º, da CLT”.  Esse enunciado perdeu a vigência porque, no julgamento do IRR nº 0001384-61.2012.5.04.0512, que tratou de casos anteriores à Lei nº 13.467/17, o TST fixou a seguinte tese jurídica : “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”. Como a tese jurídica do TST considerou que a redução ínfima no intervalo intrajornada é aquela de até cinco minutos, ficou superado o entendimento da súmula do TRT-RS, que orientava que essa redução seria de até 10 minutos, conforme o artigo 58, § 1º, da CLT.

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar