De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação de um procurador federal que tinha como objetivo a concessão de 60 dias de férias anuais, bem como o pagamento do adicional de 1/3 e de todas as gratificações legais.
Em seu recurso, o autor alegou a inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997, que alterou o período de férias anuais de sessenta para trinta dias.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Lei nº 2.123/53, em seu art. 1º, assegurava aos procuradores autárquicos as mesmas atribuições, impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, estando entre eles o direito a férias anuais de sessenta dias, entretanto, na própria lei havia a ressalva de que a equiparação somente seria devida ‘no que coubesse’, tendo em conta as peculiaridades de cada categoria funcional, não se estendendo aos procuradores autárquicos, portanto, todos os direitos conferidos aos Procuradores da República.
Para o magistrado, é legítima a determinação imposta pela Medida Provisória 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, que revogou as antigas normas em contrário que previam um período de férias anuais de sessenta dias (Leis 2.123/53 e 4.069/62) e fixou em trinta dias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997, o intervalo de férias para os ocupantes do cargo efetivo de advogado da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Além disso, segundo o desembargador federal, a Lei Complementar nº 73/93, que dispôs sobre as carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União, determina a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 no tocante aos direitos e vantagens dos integrantes da carreira da Advocacia-Geral da União, que, em seu art. 77, prevê o direito a trinta dias de férias anuais.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. MP N. 1.522/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9527/97. LEI COMPLEMENTAR 73/93. LEI 8.112/90. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.
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A Lei 2.123/53, em seu art. 1º, assegurava aos procuradores autárquicos as mesmas atribuições, impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, estando entre eles o direito a férias anuais de sessenta dias.
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Havia na própria Lei 2.123/51, entretanto, a ressalva de que a equiparação somente seria devida “no que coubesse”, tendo em conta as peculiaridades de cada categoria funcional, não se estendendo aos procuradores autárquicos, portanto, todos os direitos conferidos aos Procuradores da República.
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Não há qualquer abuso ou ilegalidade, configurando-se legítima a determinação imposta pela Medida Provisória 1.522/96, posteriormente convertida na Lei 9.527/97, que revogou as antigas normas em contrário que previam um período de férias anuais de sessenta dias (Leis 2.123/53 e 4.069/62) e fixou em trinta dias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997, o intervalo de férias para os ocupantes do cargo efetivo de advogado da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista.
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A Lei Complementar 73/93, que dispôs sobre as carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União, determina a aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 no tocante aos direitos e vantagens dos integrantes da carreira da Advocacia-Geral da União.
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Como a Lei Complementar nada dispôs sobre as férias desses servidores, a matéria ficou remetida ao regramento do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União que, em seu art. 77, prevê o direito a trinta dias de férias anuais.
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Não houve veiculação indevida por medida provisória de matéria reservada a lei complementar, eis que não há inconstitucionalidade alguma na remissão feita pela LC 73/93 à Lei 8.112/90. Precedentes do STJ e desta Corte. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.116.048/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 26.10.2009). (TRF 1ª Região, 2ª Turma, AC 2006.34.00.012626-9/DF, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 14.08.2008, p. 106).
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Apelação desprovida.
Posto isso, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº:
0035733-03.2007.4.01.3400
2007.34.00.035886-3