O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve nesta sexta-feira (28) o bloqueio de R$ 22,3 milhões dos Correios, determinado em maio por desembargador do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1).
O bloqueio foi solicitado por uma empresa no âmbito de ação de execução contra a Postal Saúde, que é a caixa de assistência e saúde dos empregados dos Correios. O pedido foi negado em primeiro grau, mas, depois, deferido pelo relator do caso no TRF1.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença, os Correios alegaram que a manutenção do bloqueio de valores causará inadimplência da Postal Saúde perante milhares de prestadores de pequeno porte, piorando a sua situação frente à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – o que pode significar a liquidação da operadora.
O ministro Noronha lembrou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – o que não ficou demonstrado no pedido da empresa pública.
“Não ficou comprovada, de forma cabal, a grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos limita-se a argumentar, genericamente, que a decisão impugnada prejudicará sua saúde financeira, podendo levar à eventual liquidação da Postal Saúde, sem que tal situação tenha sido concretamente comprovada nos autos”, justificou o ministro.
Prejuízo financeiro
Noronha destacou que o STJ já decidiu no sentido de que a alegação de prejuízos financeiros suportados por instituições que prestam serviços públicos não é suficiente para embasar o deferimento de pedido de suspensão, “sendo necessário demonstrar o impacto imediato e concreto da decisão nas atividades estatais prestadas e na consecução do interesse público primário”.
Quanto às alegações dos Correios sobre irregularidades na formação e na execução do contrato executado, sobre a impenhorabilidade dos valores e a existência de nota técnica com valores pagos indevidamente à empresa exequente, o presidente do STJ explicou que tais questões são relacionadas ao mérito da controvérsia, e por isso devem ser discutidas nas instâncias ordinárias, nas vias processuais próprias.
“O pedido suspensivo destina-se a tutelar tão somente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo ser utilizado como se sucedâneo recursal fosse”, concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 2535