A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não conseguiu comprovar a conduta dolosa ou culposa de uma empresa contratada para transporte de encomendas que foram furtadas do caminhão da transportadora ocasionando prejuízo aos remetentes.
A decisão que julgou improcedente o pedido da ECT foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Consta dos autos que um carteiro, quando se preparava para descarregar o caminhão, constatou que o cadeado da porta traseira havia sido arrombado, o lacre de segurança rompido várias mercadorias furtadas.
Em suas razões recursais, a ECT sustentou que deve ser ressarcida, pois a empresa agiu, no mínimo, de forma culposa, ao deixar de manter as condições de segurança do veículo utilizado no transporte da encomenda.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a responsabilidade da empresa contratada pela ECT para prestar o serviço de transporte rodoviário de cargas postais depende da demonstração de que o furto de mercadorias ocorreu por dolo ou culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ônus do qual a autora não se desincumbiu, como exige o art. 373, inciso I, do novo CPC.
“Não há, nos autos, elementos aptos a demonstrar que a empresa transportadora tenha agido de modo a favorecer a ocorrência do furto registrado em Boletim de Ocorrência n. 2010-1006384.
O depoimento colhido em audiência confirmou a idoneidade do motorista que conduzia o caminhão e cujo lacre do compartimento de carga fora rompido”, afirmou o magistrado.
Ao finalizar seu o voto, o relator ressaltou ainda que, “o veículo chegou no horário previsto ao centro de cartas e encomendas da ECT, afastando possível parada ao longo do percurso, situação que poderia caracterizar eventual negligência, visto que estaria descumprindo recomendações da contratante”.
O recurso ficu assim ementado:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). AÇÃO REGRESSIVA. DANO MATERIAL. FURTO DE MERCADORIA. REPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA CONTRATADA. DOLO OU CULPA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade da empresa contratada pela ECT para prestar o serviço de transporte rodoviário de cargas postais depende da demonstração de que o furto de mercadorias ocorreu por dolo ou culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ônus do qual a autora não se desincumbiu, como exige o art. 373, inciso I, do novo CPC.
2. No caso, o próprio ajuste firmado pela ECT estabeleceu a possibilidade de a contratada “Responder diretamente, por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução deste Contrato, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita” (Cláusula 2.5).
3. Não há, nos autos, elementos aptos a demonstrar que a empresa transportadora tenha agido de modo a favorecer a ocorrência do furto registrado em Boletim de Ocorrência n. 2010-1006384. O depoimento colhido em audiência confirmou a idoneidade do motorista que conduzia o caminhão e cujo lacre do compartimento de carga fora rompido.
4. Ademais, o veículo chegou no horário previsto ao centro de cartas e encomendas da ECT, afastando possível parada ao longo do percurso, situação que poderia caracterizar eventual negligência, visto que estaria descumprindo recomendações da contratante.
5. Apelação da ECT, desprovida.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº:0072400-44.2010.4.01.3800