Nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, a 5ª Turma do TRF1 manteve a sentença da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente ação popular proposta com o intuito de declarar a nulidade de pregão realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), para a contratação de serviços de distribuição de serviços lotéricos.
De acordo com a magistrada, ação popular é o instrumento adequado à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Nessa linha de raciocínio, sustentou a desembargadora, para se acolher a anulação buscada, teria de ser comprovada a lesividade do ato ao patrimônio da CEF, o que motivaria o ajuizamento da ação. Contudo, como foi claramente demonstrado, a modalidade de licitação denominada “pregão” se adéqua “sublimemente ao contexto fático”, não restando, assim, configurada a devida agressão ao patrimônio que ensejasse a anulação do ato.
A relatora ressaltou que a opção pelo pregão não se configura como lesiva ao patrimônio da CEF, ao contrário, “há demonstração de redução de custos pela escolha da modalidade, além de não ter logrado o autor popular trazer quaisquer elementos que indiquem indício de restrição da competitividade ou de violação aos princípios que regem a Lei de Licitações.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. ADMISSIBILIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO DA CEF. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A ação popular é o instrumento adequado à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
2. A utilização da licitação na modalidade Pregão é viável para a contratação de serviços de distribuição de bilhetes lotéricos, mesmo sendo de abrangência nacional, por se enquadrarem no conceito de serviços comuns.
3. Serviços comuns caracterizam-se como aqueles passíveis de serem encontrados no mercado nacional sem maiores dificuldades, com diversidade de fornecedores, não estando propriamente o conceito vinculado ao valor da contratação, conforme se pode aferir pelo disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10520/2002, que estabelece: “consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
4. A opção pelo pregão não se configura como lesiva ao patrimônio da CEF, ao contrário, há demonstração de redução de custos pela escolha da modalidade; além de o autor popular não ter logrado trazer quaisquer elementos que indiquem indício de restrição da competitividade ou de violação aos princípios que regem a Lei das Licitações.
5. Remessa oficial a que se nega provimento. Manutenção da sentença de improcedência.
Processo nº: 0001370-58.2005.401.3400