TRF4 mantém multa à rede de supermercados que vendeu sardinhas durante defeso

Supermercados Bistek terá que pagar multa ao Ibama por vender sardinhas durante o período de defeso sem comprovação legal

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve sentença que condenou a rede de supermercados Bistek, de Santa Catarina, ao pagamento de multa ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por vender sardinhas durante o período de defeso, sem comprovação legal. A sentença foi proferida no dia 2 de maio.

Em 2015, a rede de supermercados catarinense foi multada no valor de R$ 85.883,00 por agentes de fiscalização ambiental do Ibama, em razão de uma suposta comercialização ilegal de uma tonelada de sardinha durante o período de defeso. Tal período é a época do ano em que a pesca comercial é vetada e controlada pelo governo de acordo com a reprodução dos animais na natureza, visando à preservação das espécies e o uso sustentável dos recursos naturais.

A empresa ajuizou ação na 6° Vara Federal de Florianópolis requerendo a anulação da multa, sob o argumento de que o pescado foi comprado antes do período de defeso, conforme mostrariam as notas fiscais de aquisição do produto.

A Justiça Federal julgou a ação improcedente, entendendo que, embora as notas fiscais mostrem que o pescado foi adquirido fora do período de defeso, o réu não apresentou declaração de seu estoque de sardinhas nem provas de que sua fornecedora de pescado o tenha feito em época legal, caracterizando omissão que viola as normas ambientais do Ibama.

O réu apelou ao tribunal alegando que qualquer dúvida quanto à legalidade da origem do pescado estaria esclarecida nos autos com as notas fiscais e declarações de estoque tanto da rede de supermercados quanto das fornecedoras.

A 3° Turma negou o recurso por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, afirmou que não há comprovação nos autos de que a rede Bistek tenha o seu estoque de sardinhas integralmente regular e que, portanto, a sentença de primeiro grau está correta.

“A Pioneiro da Costa, a qual vendeu sardinha para a Pescado Correa, apresentou declaração de estoque e funciona, ao que tudo indica nos autos, regularmente. Entretanto, tal fato não afasta a necessidade de que a própria Pescado Costa demonstre sua regularidade, nem por si só comprova que o peixe regularmente pescado e vendido pela Pioneiro da Costa para a Pescado Correa tenha sido aquele vendido para a Bistek”, concluiu a magistrada.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. VENDA DE PESCADO. PERÍODO DE DEFESO. DECLARAÇÃO DE ESTOQUE. INEXISTÊNCIA.

O período de defeso é o período em que as atividades de caça, coleta e pesca esportivas e comerciais ficam vetadas ou controladas. Este período é estabelecido de acordo com a época em que os animais se reproduzem na natureza. Visa à preservação das espécies e à fruição sustentável dos recursos minerais.

Os pescadores profissionais, frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares devem declarar ao órgão ambiental estadual os estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, das espécies com defesos iminentes, para poder comercializar tais pescados durante esse período.

Não demonstrada documentalmente a regularidade do estoque, hígida a aplicação de penalidade pecuniária.

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