Sede da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) no Paraná pode ser penhorada

OMB terá que indenizar músico que foi expulso da autarquia em 1988

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve decisão que determina a penhora da sede da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) no Paraná para efetuar o pagamento de indenização a um músico que foi expulso da autarquia em 1988. A decisão da 3° Turma foi proferida no dia 2 de maio.

O autor declarou nos autos que teria sido expulso da ordem após publicar na imprensa de Curitiba uma nota de apoio a um projeto político que modificaria dispositivos de lei da autarquia, que abriu inquérito administrativo contra ele e o expulsou.

O cantor ajuizou ação contra a OMB na 4° Vara Federal de Curitiba requerendo indenização por danos materiais no valor de quatro milhões e quinhentos mil cruzados, à época, pela perda de contratos de prestação de serviço após a cassação de seu registro profissional. Ele ainda alegou que foi impedido de exercer plenamente seu direito de defesa previsto em lei, pois só foi notificado da expulsão cinco meses depois de a decisão ter sido tomada.

Após decisão da Justiça Federal favorável ao músico, a OMB afirmou que se encontrava em situação de grave dificuldade financeira, o que impossibilitaria o pagamento da indenização ao autor. O juízo decidiu então pela penhora da sede da autarquia para quitar o débito.

A OMB apelou ao tribunal com pedido de efeito suspensivo da sentença alegando a impenhorabilidade de sua sede, pois isso colocaria em risco a continuidade de suas atividades.

A 3° Turma negou o pedido por unanimidade. A relatora do processo, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que não existem razões para alterar a sentença de primeira instância, pois a OMB não forneceu provas de que a penhora da sede inviabilizaria suas atividades.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. PENHORA. TEMA 877. ALIENAÇÃO. VENDA DIRETA. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. do DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL.

  1. O exame acerca da aplicabilidade do Tema 877 ao caso dos autos encontra óbice na interposição de recursos com o mesmo objeto. A título de observação, esclareça-se que os sucessivos recursos apresentados pelo Conselho voltam-se contra questões já amplamente debatidas, como nos autos dos agravos 5028412-08.2017.404.0000, 5049539-02.2017.404.0000 e 5010628-47.2019.4.04.0000.

  2. Em caso de insucesso na tentativa de alienação do imóvel em hasta pública, mostra-se viável o deferimento do pedido de alienação por iniciativa particular, na modalidade de venda direta, a ser realizada por leiloeiro público, tendo esta corte, inclusive, entendido que a modalidade pela qual ocorre a alienação do imóvel penhorado constitui faculdade do credor.

  3. Inviabilidade de desmembramento do bem penhorado, para alienação, uma vez que o juízo deprecado considerou (Evento 113, dos autos originários) que as divisões apontadas são parte de um todo e que sua divisão inviabilizaria de forma completa a tentativa de venda.

  4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

50400709220184040000

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