As empresas responsáveis pelo Porto de São Francisco do Sul, no litoral norte de Santa Catarina, deverão providenciar recuperação ambiental em área de 70 mil m². O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Administração dos Portos de São Francisco do Sul (APSFS) e o Terminal Santa Catarina S.A. (TESC) realizem compensação ambiental pelos danos causados com as obras de dragagem do canal que dá acesso ao porto. A decisão foi tomada em julgamento da 4ª Turma, na última semana (4/6).
Em 2009, a Associação Paranaense de Preservação Ambiental dos Mananciais do Rio Iguaçu e da Serra do Mar (APPAM) ajuizou ação contra a APSFS e TESC, após identificar danificação em uma área litorânea de cerca de 500 mil m². A autora requereu a compensação dos danos ambientais causados pela instalação do porto, além de indenização por danos extrapatrimoniais sofridos pela comunidade e a anulação dos editais que regularam a contratação de empresas para as obras.
De acordo com a APPAM, as operações de dragagem teriam gerado sérios problemas de erosão costeira nos litorais de Santa Catarina (SC) e do Paraná (PR), especialmente entre Itapoá (SC) e Guaratuba (PR). A associação relatou que as licenças concedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não previam cuidados com a costa litorânea, as empresas administradoras teriam ignorado os danos causados com as dragagens.
A 2ª Vara Federal de Joinville negou os pedidos, considerando que não houve danos indenizáveis relacionados à erosão presente no município de Itapoá. O Ministério Público Federal recorreu ao tribunal pela reforma da sentença.
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, considerou que, apesar da atuação portuária ser responsável por apenas 13,8% dos danos na região, é possível aplicar o princípio de poluidor-pagador, determinando que os responsáveis pelas obras realizem a reparação ambiental proporcional. De acordo com a magistrada, as rés deverão recuperar e preservar uma área de 70 mil m² em local a ser definido.
“Durante o processo produtivo, é imperativo que se acrescente os custos relativos às medidas preventivas e precaucionais destinadas a evitar a produção do resultado proibido ou não pretendido, tratando-se no caso dos autos, inclusive, de itens exigidos no momento do licenciamento, devendo aqueles fatos que ocorrerem apesar da atuação preventiva da pessoa jurídica, no caso o Porto, e acarretarem dano ambiental, serem objeto de indenização, já que, conforme fundamentação supra, resta tecnicamente demonstrado o nexo de causalidade”, concluiu a relatora.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE PORTUÁRIA. DRAGAGEM. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL.
Os portos nacionais são de importância inafastável à população brasileira, e sua utilização e expansão devem ser compatibilizadas com a preservação do meio ambiente, constitucionalmente protegido pelo art. 225 da CRFB/88.
A APSDS e a TESC operam portos localizados em São Francisco do Sul, cujas atividades contam com licenciamento do IBAMA e da FATMA para, dentre outras atuações, providenciar a dragagem do canal de acesso.
As operações portuárias influenciam a situação originária do meio ambiente onde operam, exigindo não apenas o licenciamento mas o acompanhamento regular da atividade, mediante apresentação de relatórios, por parte dos respectivos operadores.
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, tendo como pressuposto a existência de uma atividade que implique riscos, seja à saúde humana, seja para o meio ambiente, consoante disciplinado no art. 225, parágrafo 3º, da CRFB/88 e art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81.
Durante o processo produtivo, é imperativo que se acrescente os custos relativos às medidas preventivas e precaucionais destinadas a evitar a produção do resultado proibido ou não pretendido tratando-se no caso dos autos, inclusive, de itens exigidos no momento do licenciamento, devendo aqueles fatos que ocorrerem apesar da atuação preventiva da pessoa jurídica, no caso o Porto, e acarrretarem dano ambiental, serem objeto de indenização já que, conforme fundamentação supra, resta tecnicamente demonstrado o nexo de causalidade.
Comprovada por perícia técnica a ocorrência de assoreamento, dano ambiental atribuível em pequena parcela à atividade portuária, devem os réus providenciar a recuperação e subsequente manutenção ambiental em área diversa como forma de compensação pela atividade executada.
Nº 5012317-96.2015.4.04.7201