TRF4 determina compensação ambiental por obras do Porto de São Francisco do Sul (SC)

As empresas responsáveis pelo Porto de São Francisco do Sul, no litoral norte de Santa Catarina, deverão providenciar recuperação ambiental em área de 70 mil m². O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Administração dos Portos de São Francisco do Sul (APSFS) e o Terminal Santa Catarina S.A. (TESC) realizem compensação ambiental pelos danos causados com as obras de dragagem do canal que dá acesso ao porto. A decisão foi tomada em julgamento da 4ª Turma, na última semana (4/6).

Em 2009, a Associação Paranaense de Preservação Ambiental dos Mananciais do Rio Iguaçu e da Serra do Mar (APPAM) ajuizou ação contra a APSFS e TESC, após identificar danificação em uma área litorânea de cerca de 500 mil m². A autora requereu a compensação dos danos ambientais causados pela instalação do porto, além de indenização por danos extrapatrimoniais sofridos pela comunidade e a anulação dos editais que regularam a contratação de empresas para as obras.

De acordo com a APPAM, as operações de dragagem teriam gerado sérios problemas de erosão costeira nos litorais de Santa Catarina (SC) e do Paraná (PR), especialmente entre Itapoá (SC) e Guaratuba (PR). A associação relatou que as licenças concedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não previam cuidados com a costa litorânea, as empresas administradoras teriam ignorado os danos causados com as dragagens.

A 2ª Vara Federal de Joinville negou os pedidos, considerando que não houve danos indenizáveis relacionados à erosão presente no município de Itapoá. O Ministério Público Federal recorreu ao tribunal pela reforma da sentença.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, considerou que, apesar da atuação portuária ser responsável por apenas 13,8% dos danos na região, é possível aplicar o princípio de poluidor-pagador, determinando que os responsáveis pelas obras realizem a reparação ambiental proporcional. De acordo com a magistrada, as rés deverão recuperar e preservar uma área de 70 mil m² em local a ser definido.

“Durante o processo produtivo, é imperativo que se acrescente os custos relativos às medidas preventivas e precaucionais destinadas a evitar a produção do resultado proibido ou não pretendido, tratando-se no caso dos autos, inclusive, de itens exigidos no momento do licenciamento, devendo aqueles fatos que ocorrerem apesar da atuação preventiva da pessoa jurídica, no caso o Porto, e acarretarem dano ambiental, serem objeto de indenização, já que, conforme fundamentação supra, resta tecnicamente demonstrado o nexo de causalidade”, concluiu a relatora.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE PORTUÁRIA. DRAGAGEM. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL.
Os portos nacionais são de importância inafastável à população brasileira, e sua utilização e expansão devem ser compatibilizadas com a preservação do meio ambiente, constitucionalmente protegido pelo art. 225 da CRFB/88.
A APSDS e a TESC operam portos localizados em São Francisco do Sul, cujas atividades contam com licenciamento do IBAMA e da FATMA para, dentre outras atuações, providenciar a dragagem do canal de acesso.
As operações portuárias influenciam a situação originária do meio ambiente onde operam, exigindo não apenas o licenciamento mas o acompanhamento regular da atividade, mediante apresentação de relatórios, por parte dos respectivos operadores.
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, tendo como pressuposto a existência de uma atividade que implique riscos, seja à saúde humana, seja para o meio ambiente, consoante disciplinado no art. 225, parágrafo 3º, da CRFB/88 e art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81.
Durante o processo produtivo, é imperativo que se acrescente os custos relativos às medidas preventivas e precaucionais destinadas a evitar a produção do resultado proibido ou não pretendido tratando-se no caso dos autos, inclusive, de itens exigidos no momento do licenciamento, devendo aqueles fatos que ocorrerem apesar da atuação preventiva da pessoa jurídica, no caso o Porto, e acarrretarem dano ambiental, serem objeto de indenização já que, conforme fundamentação supra, resta tecnicamente demonstrado o nexo de causalidade.
Comprovada por perícia técnica a ocorrência de assoreamento, dano ambiental atribuível em pequena parcela à atividade portuária, devem os réus providenciar a recuperação e subsequente manutenção ambiental em área diversa como forma de compensação pela atividade executada.

Nº 5012317-96.2015.4.04.7201

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