Caixa de loja de departamentos não consegue enquadramento como bancária

Ela fazia operações com cartões de crédito do Bradescard.

O Banco Bradescard S. A. não terá de reconhecer vínculo de emprego com uma operadora de caixa de Petrolina (PE), contratada pela C&A Modas Ltda. para comercialização de produtos bancários. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu o entendimento do TST de que as atribuições da operadora se destinavam apenas às atividades comerciais da loja de departamentos.

Terceirização

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que havia sido contratada pela C&A, mas prestava serviços para o Bradescard mediante terceirização ilícita. Segundo ela, suas atividades estavam inseridas no objeto social do banco, pois oferecia produtos como seguro de cartão de crédito e empréstimo consignado. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo com o banco e o enquadramento na condição de bancária.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina (PE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o Bradescard, ao contratar a C&A para a comercialização de seus produtos, promoveu terceirização ilícita de serviços essenciais ao empreendimento, diretamente relacionados à sua atividade-fim.

Modernização

No exame do recurso de revista do banco e da loja, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a Segunda Turma sempre considerou ilícita a utilização de empregados da C&A pelo Bradescard. No entanto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência interna do TST, no exame de caso idêntico, concluiu que as atribuições da operadora de caixa não se destinavam a viabilizar a atividade-fim da Bradescard, mas a atividade empresarial da C&A, que precisava modernizar os serviços de crédito, a fim de aumentar suas vendas.

Segurança jurídica

No entendimento da SDI-1, a situação da empregada está mais próxima dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários. Os serviços prestados por ela são mais restritos, como atendimento a clientes, resolução de problemas e recebimento de reclamações, e não tipicamente bancários. “Atendendo ao princípio constitucional da segurança jurídica e à diretriz do novo Código de Processo Civil de que a jurisprudência dos tribunais deve ser estável, íntegra e coerente, merece reforma o acórdão do Tribunal Regional, a fim de adequá-lo ao novo posicionamento firmado pela SDI-1”, concluiu a relatora.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCARD S.A., REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. As razões do apelo não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista. A argumentação genérica apresentada pela agravante não traduz a dialética processada na origem, pois se limita a alegar que demonstrou violação constitucional e divergência jurisprudencial. Assim, o presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, por desatenção ao princípio da dialeticidade. Inteligência da Súmula 284 do STF. Agravo de instrumento não conhecido.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA C&A MODAS LTDA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LICITUDE. ATIVIDADE MEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da ré em torno da Súmula 331, I, do TST, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido.

III – RECURSO DE REVISTA DA C&A MODAS LTDA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LICITUDE. ATIVIDADE MEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO . O posicionamento desta Segunda Turma sempre foi no sentido de considerar ilícita a utilização de empregados da C&A Modas pelo Banco Bradescard, para o desempenho de operações com cartão de crédito, uma vez que referidos serviços se inserem na atividade-fim do banco. Ocorre que a SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis dessa Corte, ao examinar idêntica controvérsia, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, firmou posicionamento em sentido contrário. Para a SDI-1, as atribuições dos empregados de lojas de departamentos não se destinam a viabilizar a atividade fim de Banco, mas sim a atividade empresarial do comércio, que precisou se modernizar para viabilizar a venda a crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou a parceria entre as rés. Nessa esteira, entendeu que os serviços executados mais se aproximam aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários, de maneira que tendo o Tribunal Pleno dessa Corte afastado a condição de bancário dos referidos correspondentes, nos autos do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso. Por conseguinte, atendendo ao princípio constitucional da segurança jurídica, bem como à diretriz do novo CPC/2015 de que a jurisprudência dos Tribunais deve ser estável, íntegra e coerente (art. 926, caput ), merece reforma o acórdão do Tribunal Regional, a fim adequá-lo ao novo posicionamento firmado pela SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido .

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-676-27.2016.5.06.0411

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