A emissão de boletos em duplicata por uma gráfica de Caçador resultou em dano moral a uma igreja inscrita irregularmente na Serasa, serviço de proteção ao crédito. Perante oas fiéis, argumentaram seus dirigentes, a imagem do templo ficou abalada e tida como caloteira. Na apreciação dos recursos das partes, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, decidiu reajustar a indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 15 mil – o equivalente a 200%. O julgamento foi realizado no dia 4 de junho.
Em outubro de 2014, a igreja foi intimada pelo 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Caçador para satisfazer um débito, inexistente, no valor de R$ 4.430. O título acabou registrado na Serasa. A defesa do templo argumentou que a situação “gerou grande abalo ao seu crédito e à imagem, principalmente dentre seus fiéis, que passaram a acreditar, com a publicidade dada aos protestos, ser a sua igreja efetivamente má pagadora de contas”. A instituição, afirmaram, ganhou fama de caloteira.
Apesar de ter ganho R$ 5 mil em decisão de 1º grau, a igreja recorreu com pedido de majoração do valor da indenização pelo dano moral. A gráfica reconheceu que realmente foi emitido título em nome da autora em duplicidade, por equívoco. Acrescenta que não houve má-fé de sua parte e todas as providências para o cancelamento foram imediatamente tomadas. A empresa também apelou pedindo a improcedência da ação.
“(…) vê-se, de um lado, a requerida, sociedade empresária de grande porte, com capital social integralizado no valor de R$ 817.330,00 (…). De outro lado, a autora, Igreja Presbiteriana, que depende de ofertas, dízimos e doações de seus fiéis praticantes para sobreviver, necessitando de sua boa imagem para se manter funcionando, bem assim para poder influenciar positivamente a coletividade formada por seus fiéis. Assim, ponderadas as particularidades do caso em comento e as condições das partes, (…) este órgão fracionário fixa a verba indenizatória em R$ 15.000,00”, disse em seu voto o relator.
A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador Stanley Braga.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA (IGREJA). PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA RÉ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE SIMPLES PROTESTO E NÃO INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSUBSISTÊNCIA. PROTESTO DO TÍTULO POR DÍVIDA INEXISTENTE QUE RESTOU REGISTRADO NA SERASA CONFORME CERTIDÃO JUNTADA PELA AUTORA. DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORA QUE DESFRUTA DA PROTEÇÃO AO NOME E AO CRÉDITO JUNTO À COMUNIDADE EM QUE ESTÁ INSERIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 52 DO CC E DA SÚMULA N. 227 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE MANTÉM.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. VALOR FIXADO AQUÉM DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMPRESA COM CAPITAL SOCIAL ELEVADO. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE JUSTIFICA EM ATENDIMENTO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. ADOÇÃO DO EVENTO DANOSO COMO MARCO TEMPORAL. STJ, SÚMULA 54.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO EQUITATIVAMENTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. ALTERAÇÃO NO PONTO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDO.
A decisão foi unânime
Apelação Cível n. 0300646-67.2014.8.24.0012