TRF4 concede medida preventiva e Ibama não poderá impedir corte de vegetação na Baía de Babitonga (SC)

TRF4 entendeu que Ibama não pode bloquear obras do Terminal Graneleiro de Babitonga, em Santa Catarina.

O corte de vegetação nas instalações do Terminal Graneleiro da Babitonga (TGB), na Ilha de São Francisco do Sul, em Santa Catarina, poderá ocorrer mediante autorização do Instituto do Meio Ambiente (IMA) do estado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aceitou ontem (30/5), recurso do TGB contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), determinando que se abstenha de impedir futuramente as obras no local por ausência de licença da autarquia federal.

O TGB é um terminal portuário privado que está sendo construído desde março de 2017 para estocar e escoar produtos agrícolas. Em 2015, o Ministério Público Federal (MPF) já havia ajuizado ação na Justiça Federal requerendo a revogação das licenças concedidas pelo IMA, alegando que a competência de monitorar as atividades do empreendimento seria do Ibama.

Após a 2ª Vara Federal de Joinville ter julgado a ação improcedente, o MPF apelou ao tribunal. A 4ª Turma negou a apelação por entender que ficou comprovado nos autos que o licenciamento discutido era de competência estadual.

Em 2018, o TGB ingressou com agravo de instrumento na corte postulando que o Ibama não possa embargar o empreendimento motivado por uma suposta ilegalidade de autorização de cortes de vegetação emitida pelo IMA em discordância ao órgão federal. A Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso.

No entendimento do relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “o IMA não tem a obrigação de seguir as manifestações do Ibama, estando perfeitamente claro que o órgão ambiental estadual poderia discordar do posicionamento do órgão federal acerca da concessão de autorizações de corte de vegetação, desde que expusesse de forma detalhada as razões da discordância”.

O magistrado ainda ressaltou que as controvérsias referentes ao impacto ambiental do empreendimento ainda necessitam serem discutidas com maior profundidade antes de ser tomada uma decisão definitiva. “Quanto à alegação de ausência de parecer conclusivo relativo à reposição florestal para as espécies ameaçadas de extinção, é inviável, neste momento inicial do processo, qualquer análise sobre o cumprimento ou não de tal exigência. A matéria requer maior dilação probatória e maiores discussões no processo de origem”, concluiu Leal Júnior.

O recurso tem a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. autorização de corte de vegetação. procedimento. participação do ente federal (ibama). declaração de utilidade pública.

1. O decidido na ação civil pública 5006900-65.2015.4.04.7201 não impõe ao IMA/FATMA a obrigação de seguir as manifestações do IBAMA, estando perfeitamente claro que o órgão ambiental estadual poderia discordar do posicionamento do órgão federal acerca da concessão de autorizações de corte de vegetação, desde que expusesse de forma pormenorizada as razões da discordância.

2. Sendo do ente estadual a competência para o licenciamento ambiental do empreendimento e considerando o disposto no artigo 13, caput e §§ 1º e 2º, da lei complementar 140/2011, cabe ao ente estadual a autorização da supressão de vegetação, sendo não vinculante a manifestação do ente federal.

3. Quanto à alegação de ausência de parecer conclusivo relativo à reposição florestal para as espécies ameaçadas de extinção (uma das razões que levaram o ente federal a negar anuência à autorização de corte), inviável, neste momento inicial do processo, qualquer análise sobre o cumprimento ou não de tal exigência. A matéria exige maior dilação probatória e maiores discussões no processo de origem.

4. Definida que a competência para licenciar o empreendimento em questão é do ente estadual e considerando o disposto no artigo 13, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar 140/2011, c/c o disposto no artigo 3º, VII, “b”, da lei 11.428/2006, é suficiente, para fins da autorização de corte prevista no artigo 14 da lei 11.428/2006, a declaração de utilidade pública emitida pelo poder público do Estado.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.

50261106920184040000

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