Indústria de autopeças obtém redução de valor de indenização a empregado com hérnia de disco

O valor de R$ 50 mil foi considerado excessivo pela 8ª Turma.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 50 mil para R$ 20 mil o valor da indenização deferida a um operador de máquinas da Arteb Faróis e Lanternas S.A., de Diadema (SP), diagnosticado com hérnia de disco. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao arbitrar o valor da indenização.

Incapacidade

Na reclamação trabalhista, o operador, admitido no início de 2011 e dispensado em março de 2014, disse que, em meados de 2012, começou a sentir fortes dores na coluna vertebral e ficou afastado do trabalho por cerca de três meses. Diagnosticado com hérnia de disco lombar, afirmou estar incapacitado para o trabalho em razão das atividades que desenvolvia na empresa.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, o trabalho realizado pelo empregado exigia esforço físico intenso e era extremamente antiergonômico. O perito constatou a existência de nexo causal entre a patologia e o trabalho e a “evidente redução da sua capacidade funcional”. Com base na perícia, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Diadema condenou a Arteb ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão mensal, e por dano moral, no valor de R$ 20 mil.

Majoração

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao considerar a prova técnica conclusiva e constatar que a empresa não havia comprovado a adoção de medidas efetivas de prevenção da higidez física do empregado, concluiu que houve negligência e falta de preocupação com a ergonomia e a segurança do trabalho. Por isso, majorou o valor da indenização para R$ 50 mil.

No recurso de revista, a empresa sustentou que o dano moral não pode ser visto como mera consequência do dano físico e que seria necessária a prova do abalo à honra subjetiva do empregado.

Equilíbrio

Em seu voto, a relatora ressaltou que a caracterização do dano moral decorrera da constatação da doença ocupacional e da redução da capacidade de trabalho do empregado, que o impediram de utilizar plenamente o corpo. No caso, o TRT registrou que o empregado havia tido a capacidade de trabalho reduzida em 25% e dependia de cirurgia e de fisioterapia para se recuperar.

No entanto, assinalou que a indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. “Não obstante o Tribunal Regional, ao aumentar o valor da condenação, ter considerado como parâmetros a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpa da empresa, o novo valor se mostra excessivo diante do fato que ensejou a condenação”, afirmou.

O recurso ficou assim ementado:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. Segundo o Tribunal de origem, a prova técnica foi conclusiva em estabelecer o nexo causal entre a patologia do reclamante e o trabalho. Verificou aquela Corte, ainda, que o laudo pericial não foi desconstituído por prova em sentido contrário, bem como que a reclamada não comprovou a adoção de medidas efetivas de prevenção da higidez física do empregado, exsurgindo a culpa patronal pela negligência e falta de preocupação com a ergonomia e a segurança do trabalho. Registrou o Regional que houve redução da capacidade laboral do reclamante. Assim, para se concluir de forma diversa, de que estão ausentes o nexo de causalidade, a culpa patronal e o dano, necessária a incursão na reapreciação da prova produzida, o que é obstado nessa instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Logo, incólumes os arts. 884 do CC, 479 do CPC, 20, § 1º, ‘a’ e ‘c’, da Lei nº 8.213/1991. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. A decisão recorrida, da forma como posta, não implica violação dos arts. 402, 403, 884, 944 e 950 do CC, porquanto amparada no exame dos fatos e das provas produzidas que atestaram a redução da capacidade laborativa do reclamante em 25%, cuja reversão depende de evento futuro e incerto (cirurgia e fisioterapia), sendo certo que o valor fixado a título de pensão mensal observou a extensão do dano, sendo, assim, razoável e proporcional. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não há como divisar ofensa ao art. 790-B da CLT, porquanto o Regional, ao reduzir o valor dos honorários periciais, averiguou a complexidade e a qualidade do trabalho realizado. Dessa forma, para se decidir diversamente, necessário seria o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento inviável nesta Corte Superior. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Diante de possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor da indenização por dano moral fixado se revela excessivo ante o fato que ensejou a condenação, devendo ser reduzido em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 5º, X, da CF e 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: ARR-1537-54.2014.5.02.0262

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