A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia atendido parcialmente ao pedido de J.A. para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse condenado a realizar a contagem especial de seu tempo de serviço, por presunção legal, para efeito de aposentadoria especial.
A decisão de Primeiro Grau reconheceu como especial a atividade do autor no período de 16/01/81 a 10/10/96, e o INSS, insatisfeito, recorreu ao Tribunal. A autarquia sustentou, em seu recurso, que J.A. alegou ter exercido a profissão de engenheiro civil nesse período, sem, contudo, comprovar tal fato ou apresentar laudo técnico atestando que trabalhou exposto a agente nocivo à saúde.
No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, entendeu que o argumento do INSS procede, porque, apesar de até 29/04/95 (quando foi editada a Lei 9.032⁄95) ser possível reconhecer o tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador (presunção legal), tal categoria tem que estar prevista na legislação própria, como ocorre com a profissão de Engenheiro Civil, elencada no código 2.1.1. do Decreto 53.831/64.
Acontece que o autor, apesar de habilitado como Engenheiro Civil, somente comprovou o exercício das funções de engenheiro de produção e de engenheiro de petróleo pleno – profissões não elencadas nem no Decreto 53.831/64, nem no Decreto 83.080/79, que tratam da questão. Sendo assim, ao não comprovar sua atuação como Engenheiro Civil, J.A. não poderia ser beneficiado pela aplicação do critério da presunção legal, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos – o que não ocorreu.
“Para computar o tempo nessa profissão como especial, seria necessário que o autor tivesse comprovado que sua atividade era de fato insalubre, perigosa ou penosa, tendo em vista que o rol das categorias profissionais danosas elencadas nos aludidos decretos não é exaustivo”, pontuou a relatora, ao reformar a sentença, negando o pedido do autor.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO. PROFISSÃO NÃO ABRANGIDA PELOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. É possível o enquadramento da categoria profissional de engenheiro civil até a data da edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/2995), uma vez que o Decreto nº 53.831/64 contemplou tal categoria, no código 2.1.1. Assim, conforme já dito anteriormente, não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. 4. Na hipótese dos autos, no entanto, não obstante a habilitação profissional do autor ser de engenheiro civil, nos termos do documento de identificação expedido pelo CREA/RJ (fls. 17), bem como pelo respectivo diploma (fls. 19), a anotação em sua CTPS (fls. 23) e ficha de empregados adunada às fls. 52, indicam a contratação do autor pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, em 16/01/1980, na função de Engenheiro Estagiário, inicialmente e, posteriormente, nas funções de engenheiro de produção I, II e III e engenheiro de petróleo pleno, profissões não abrangidas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 5. Dado provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto.
Processo 0000207-72.2006.4.02.5116