“O exame de suficiência, criado pela Lei 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência”. A partir desse entendimento, extraído de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça* (STJ), a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que garantiu à autora, M.X.F., o direito de obter o seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espírito Santo (CRC/ES).
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, atendeu ao pedido da autora por entender que, “na hipótese dos autos, verifica-se que a autora concluiu o curso de Técnico em Contabilidade em 30/12/1991, quando ainda estava em vigor a redação original do artigo 12 do Decreto-Lei 9.295/46, que não exigia a realização do Exame de Suficiência para o exercício da profissão de Contador ou Técnico em Contabilidade, de modo que detém direito adquirido ao registro no CRC/ES sem submissão ao Exame de Suficiência”.
Em seu voto, Calmon fez questão de ressaltar que após a edição da Lei 12.249/10, a profissão de contador somente poderá ser exercida por aquele que atender a três requisitos: concluir regularmente o curso de bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, for aprovado no exame de suficiência e for registrado no conselho profissional respectivo. Mas, no caso de M.X.F., como ela recebeu seu diploma em 1993, não está sujeita ao que estabelece a nova legislação, e, em respeito ao direito adquirido, tem direito de obter o seu registro profissional, nos moldes estabelecidos na legislação anterior.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OBTENÇÃO DE REGISTRO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE NO CRC/ES. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. DIREITO ADQUIRIDO. IMPROVIMENTO.
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Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, o seu registro no CRC/ES, na condição de Técnica em Contabilidade, e a consequente emissão da carteira profissional.
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A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII estabelece o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, lei de eficácia contida, que pode ser restringida por lei ordinária. Dessa forma, o constituinte criou a possibilidade de o legislador infraconstitucional estipular exigências para o exercício profissional, regulamentando-o e instituindo órgãos destinados à fiscalização desta regulamentação, in casu, o Conselho Regional de Contabilidade.
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Neste contexto, o Decreto-Lei 9.295/46, com as alterações feitas pela Lei nº 12.249/10, exige a realização do exame de suficiência para os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade (art. 12, caput), sendo que o disposto no §2o, do mencionado artigo por certo se refere ao exercício da profissão de técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade, bem como os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015.
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Na hipótese dos autos, a autora concluiu o curso de Técnico em Contabilidade em 30/12/1991, quando ainda estava em vigor a redação original do art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, que não exigia a realização do Exame de Suficiência para o exercício da profissão de Contador ou Técnico em Contabilidade, de modo que detém direito adquirido ao registro no CRC/ES sem submissão ao Exame de Suficiência.
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Apelação conhecida e desprovida.
* AgInt no AREsp 950.664/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016.
Processo 0037533-71.2016.4.02.5001