Pagamento em parcela única permite reduzir valor de pensão mensal vitalícia

O cálculo considerou o salário, a expectativa de vida e, também, o princípio da proporcionalidade.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou novo valor à indenização por danos materiais a ser paga a um operador da Polimix Concreto Ltda., de Caxias do Sul (RS), que perdeu um dedo da mão em acidente de trabalho. Como a pensão será paga em parcela única, a Turma reduziu o valor de R$ 25.417, arbitrado pelo juízo de segundo grau, para R$ 17.400.

Redutor

O empregado era operador de bomba de concreto e, em 2016, recebeu uma marretada acidental de um colega no terceiro dedo da mão esquerda. Ao arbitrar o montante da indenização por danos materiais, o juízo de primeiro grau considerou o percentual de incapacidade para o trabalho em 2,5% e a expectativa de sobrevida apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor resultante foi de R$ 25.417. Como o pagamento seria feito de uma só vez, a indenização substitutiva da pensão vitalícia foi arbitrada em 50% do total (R$ 12.700), mais R$ 6 mil por danos estéticos e R$ 6 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, restabeleceu o valor total, ao afastar a aplicação do redutor. Segundo o TRT, o artigo 950 do Código Civil nada prevê a respeito, apenas faculta ao requerente exigir o pagamento em parcela única.Os valores das indenizações por danos morais e estéticos também foram majorados para R$ 10 mil.

No recurso de revista, a Polimix sustentou que, no caso de pagamento em parcela única da pensão prevista no artigo 950, o valor devia ser apurado por arbitramento, não por mera somatória das parcelas mensais. Requereu, assim, o restabelecimento do valor determinado na sentença.

Parcela única

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a indenização por danos materiais, quando paga em parcela única, não é calculada por meio de simples soma de todos os valores mensais. Assinalou, também, que o entendimento adotado pela Sexta Turma é que o cálculo deve levar em conta não apenas o salário e a expectativa de vida, mas, também, os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. “Assim, o montante deve ser aquele que, financeiramente aplicado, resulte em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal, e o índice a ser aplicado é o do rendimento mensal da poupança (0,37%)”, explicou. Ainda segundo a ministra, deve-se incluir no cálculo o valor correspondente ao 13º salário.

Com esses parâmetros, acrescidos aos critérios adotados na sentença relativos à redução da capacidade de trabalho e à remuneração, a Turma concluiu que o valor devido é de R$ 17.400.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR.

Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT (critério “e outros”) quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.

O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate da matéria no âmbito próprio do conhecimento, e não no âmbito prévio da transcendência.

A indenização por dano material decorrente de doença profissional ou acidente laboral inclui o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador. Essa é a interpretação que se atribui ao artigo 950 do Código Civil, uma vez que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídico-reparatória da pensão mensal.

A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a indenização por danos materiais, quando paga em parcela única, não se afere por meio de simples soma de todos os valores mensais.

No que diz respeito à forma de cálculo para o pagamento de pensão mensal em parcela única, a Sexta Turma, nos julgados RR-100700-87.2006.5.05.0008 e ED-RR-2100-48.2011.5.12.0012, adotou o entendimento de que, na fixação do montante da indenização por danos materiais em parcela única, deve ser levado em conta não apenas o salário e a quantidade de meses contados entre a data do acidente de trabalho e a expectativa de vida, mas, também, os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa; conclui-se que o montante deve ser aquele que, financeiramente aplicado, resulte em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal. E, no julgamento do ARR-1997-52.2012.5.10.0015, esta Turma concluiu que o índice a ser aplicado nesse cálculo é o de rendimento mensal da poupança (0,37%). Além disso, há de se acrescer ao montante o valor correspondente a 1/12 referente ao 13º salário.

No caso concreto, o montante arbitrado pelo TRT foi de R$ 25.417,22. Os parâmetros utilizados pela sentença (remuneração, percentual de redução de incapacidade, etc.) não foram objeto de impugnação pelas partes, de modo que tais capítulos fizeram coisa julgada e culminaram na conclusão de que o valor devido por mês é de R$ 64,38.

A controvérsia cinge-se apenas quanto à redução do valor total, em razão do pagamento em parcela única. Considerando o valor mensal devido, o montante que, aplicado a 0,37%, resultaria em R$ 64,38 mensais, seria R$ 17.400,00 (inferior ao arbitrado pelo TRT em R$ 25.411,22 e superior aos R$ 12.700,00 pretendidos pela recorrente).

Recurso de revista a que se dá parcial provimento.

A decisão foi unânime.

Leia mais:

Pagamento de pensão vitalícia em parcela única permite aplicação de redutor

Processo: RR – 20145-94.2017.5.04.0406

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