Servidor tem direito a remoção para acompanhar cônjuge que retornou ao órgão de origem

A 2ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que reconheceu o direito de um servidor da Fundação Universidade Federal do Tocantins (FUFT) de ser redistribuído para a Universidade de Brasília (UnB), para acompanhar seu cônjuge, servidora da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, que teve que se deslocar para Brasília/DF em razão da reversão de sua cessão para o Estado do Tocantins. O magistrado sentenciante concedeu a segurança determinando que a autoridade impetrada redistribuísse o cargo ocupado pelo impetrante para a FUB.

Em seu recurso, a União sustentou que a redistribuição do cargo ocupado pelo impetrante gera prejuízo à FUFT, em face da impossibilidade real de preenchimento imediato da vaga, ante a ausência da imprescindível autorização do Ministério da Educação (MEC).

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso destacou que estão presentes os requisitos para a concessão da redistribuição, pois se trata do mesmo cargo de Assistente em Administração, existente nas duas instituições, congêneres. Verifica-se, ainda, que ambas as universidades manifestaram sua concordância com o pedido do impetrante, e, além disso, a UnB se manifestou garantindo que disponibilizaria, em contrapartida, um cargo vago decorrente de aposentadoria.

“Não se vislumbra qualquer fundamento razoável o suficiente que justifique o indeferimento do deslocamento pleiteado em revelia às manifestações favoráveis à redistribuição expedidas anteriormente por ambas as instituições”, afirmou o magistrado.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da FUFT, nos termos do voto do relator.

Recurso assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO OCUPADO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. ATO DISCRICIONÁRIO MOTIVADO. VINCULAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia acerca do instituto da redistribuição de cargo público ocupado entre os quadros de dois órgãos ou entidades do mesmo Poder, com o consequente deslocamento do servidor que o ocupa, conforme previsão do art. 37, da Lei 8.112/90.

2. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, pois o Reitor da UFT detém a competência e os meios necessários para cumprir, de forma eficaz, a prestação jurisdicional reclamada. Ademais, o processo administrativo de redistribuição só é admitido pelo MEC após o deferimento e encaminhamento de ambos os reitores das universidades interessadas.

3. Afastada a preliminar suscitada pelo apelado, em suas contrarrazões, de perda do objeto da demanda, alegando a concessão do benefício em sede administrativa, eis que o deferimento do benefício apenas foi providenciado em cumprimento de decisão judicial.

4. A redistribuição de cargos públicos deve ser utilizada como instrumento de política de pessoal, voltado para o ajustamento ou redimensionamento da força de trabalho dos diversos órgãos, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades.

5. Na espécie, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da redistribuição, pois trata-se do mesmo cargo de Assistente em Administração existente em duas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) congêneres. Verifica-se, ainda, que ambas as IFEs manifestaram sua concordância com o pedido do impetrante.

6. A teoria dos motivos determinantes aplicada aos atos administrativos discricionários leciona que, embora não seja obrigatória a sua motivação, uma vez efetivamente realizada pela Administração, esta se encontra vinculada aos motivos exarados. No caso concreto não se vislumbra qualquer fundamento razoável que justifique o indeferimento do deslocamento pleiteado.

7. Violação do princípio da boa-fé objetiva, em seu postulado da proibição ao “venire contra factum proprium”, que veda comportamentos contraditórios que importem em frustração de legítima expectativa de direito que venha a causar dano a uma das partes.

8. Apelação e remessa necessária não providas”.

Processo nº:

2008.43.00.004515-0

0004515-36.2008.4.01.4300

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