Plano de Saúde é obrigado a cobrir mastectomia e reconstrução de mamas, diz TJSC

Uma cooperativa de trabalho médico terá de fornecer materiais necessários à cirurgia de mastectomia e reconstrução das mamas de uma mulher de Blumenau, sob pena de multa. A determinação partiu da juíza substituta Bruna Luiza Hoffmann, em atividade na 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que julgou procedentes os pedidos, além de condenar a cooperativa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A paciente afirmou que é acometida de neoplasia maligna e necessita se submeter a procedimento cirúrgico para reconstrução das mamas. No entanto, o plano de saúde se negou a efetuar a cobertura, em que pese previsão contratual expressa para cirurgia plástica reparadora. Em contestação, a cooperativa refutou os argumentos e ressaltou a exclusão expressa de cobertura na hipótese, para evitar a ruptura do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

“Frise-se que, no caso em análise, a reconstrução das mamas e o implante de próteses não têm natureza estética, mas de reparação física e psíquica em função da retirada de parte do corpo da requerente. (…) Além disso, é sabido que o procedimento médico para retirada total das mamas para cura de moléstia de gravidade incontestável resulta em deformidade que impõe à paciente, além dos danos físicos, consequências de ordem postural e psicológica, as quais devem ser mitigadas por todos os meios disponíveis”, cita a magistrada em sua decisão.

No caso concreto, a parte comprovou ainda o dano moral consistente em danos psicológicos, decorrentes da injusta negativa de cobertura contratual para tratamento médico. A decisão foi publicada segunda-feira (10/6) no Diário da Justiça, mas ainda cabe recurso ao TJ.

Ocorreu Recurso e o mesmo ficou assim ementado:

PLANO DE SAÚDE – LEI 9.656/98 – CONTRATO PRETÉRITO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – APLICABILIDADE DO CDC – PRÓTESE INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NEGATIVA – DESCABIMENTO – FORNECIMENTO DEVIDO 1 As disposições contidas na Lei n. 9.656/98 não se aplicam aos contratos firmados antes de sua vigência quando comprovada a oferta de migração ou adaptação à nova lei à contratante de plano de saúde coletivo empresarial. 2 Não obstante a inaplicabilidade da Lei n. 9.656, “havendo no contrato de plano de saúde previsão de cobertura específica para determinada doença, afigura-se injustificada a recusa da administradora em fornecer ao usuário a prótese necessária para a realização de cirurgia, quando este material for indicado por profissional especializado na respectiva área de atuação, pois, segundo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que estabeleça obrigação considerada iníqua, abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a equidade, em consonância com o disposto no art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990” (AC n. 0009315-68.2012.8.24.0008, Des. Joel Figueira Júnior). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO Inexiste dever de indenizar dano moral quando a negativa de custeio de material é dotada de plausilidade mínima, tal como a existência de cláusula contratual de exclusão de cobertura, cuja abusividade é reconhecida por força da aplicação da legislação consumerista e em consonância com a jurisprudência pátria. Discussão acerca dos limites contratuais que não configura o dever indenizatório por eventual abalo anímico. V (TJSC, Apelação Cível n. 0315318-24.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019).

Autos n. 0315318-24.2016.8.24.0008

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