A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, condenou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao pagamento de danos morais, no valor de R$ de R$ 3.000,00, a uma estudante beneficiária do Financiamento Estudantil (Fies), que teve sua matrícula negada pela instituição de ensino devido constar mensalidades em atraso. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido condenando o FNDE a efetuar o aditamento do contrato da autora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Consta dos autos que, em virtude de falha operacional no Fies, o sistema não processou o aditamento do contrato da autora, ficando ela configurada indevidamente como inadimplente com a instituição de ensino, tendo sua matricula do último semestre indeferida, o que lhe causou imenso abalo psíquico e outros transtornos, por ficar impossibilitada de terminar sua graduação.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, declarou que ficou evidenciado o dano moral, uma vez que “a apelante teve a sua matrícula indeferida no último semestre do curso por um erro operacional no sistema do FIES, razão pela qual o FNDE não poderia se abster de realizar seu aditamento, haja vista a autora ter cumprido todos os prazos tempestivamente e ter preenchido as condições regulamentares exigidas no ato da celebração do contrato”.
Para o magistrado, “os transtornos causados à autora diante da impossibilidade de terminar sua graduação, vendo frustrado o sonho de se inserir no mercado de trabalho já no semestre seguinte, ter renda própria para prover seu sustento e provavelmente ajudar sua família (já que se trata de aluno carente), foi culpa exclusivamente do FNDE que, por falhas no sistema de aditamento, admitido pelo próprio apelado, não processou o pedido de aditamento formulado pela autora”.
Segundo o magistrado, o dano moral surge em decorrência de conduta ilícita ou injusta capaz de causar abalo psíquico relevante à vítima lesando aos direitos da personalidade, atingindo-lhe o nome, a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade física da pessoa.
Por fim, considerando esses parâmetros e os valores normalmente fixados em jurisprudência do TRF1, o desembargador federal condenou o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 a titulo de danos morais à parte requerente.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). PROBLEMAS NO SISTEMA INFORMATIZADO (SISFIES). IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. RECUSA INDEVIDA NA RENOVAÇÃO DA MATRICULA. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. No caso dos autos, a autora teve sua matricula negada para cursar o último semestre do curso de enfermagem, devido a falhas no sistema operacional do FIES, porque não conseguiu realizar o Aditamento ao Contrato.
2. Configurado o nexo de causalidade entre a atuação do FNDE (falha operacional) e o dano moral acarretado à autora, em virtude da impossibilidade da se matricular no último semestre do seu curso, justifica-se a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral.
3. O dano moral surge em decorrência de conduta ilícita ou injusta capaz de causar abalo psíquico relevante à vítima de lesão aos direitos da personalidade, atingindo-lhe o nome, a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade física, de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
4. Considerando esses parâmetros e os valores normalmente fixados por esta Corte, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios definidos. A condenação do apelado ao pagamento de quantia para reparação de suposto dano moral acima desse valor configura enriquecimento sem causa da autora, o que não é permitido em nosso sistema normativo.
5. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão no julgado, no tocante à correção monetária devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para sanar o vicio apontado.
3. Nos termos da tese fixada no julgamento do STJ acerca da aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), sob o regime de recursos repetitivos “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Processo: 0010383-41.2015.4.01.3300