A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou, por unanimidade, provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu pensão por morte para o irmão e a companheira de um segurado falecido.
Na apelação, o INSS alegou que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, pois seu último vínculo de emprego foi em 15/08/2003, tendo permanecido como segurado somente até 15/08/2004 (óbito em 28/05/2005).
Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal Ubirajara Teixeira, destacou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o segurado manteve diversos vínculos empregatícios até 15/08/2003, o que lhe garantiria a qualidade de segurado somente até 15/10/2004; quando ainda se encontrava no período de graça foi preso em flagrante (19/08/2004), conforme se apura na sentença proferida pelo juízo da Comarca de Barão de Cocais/MG; o falecido permaneceu encarcerado preventivamente até 04/2005 (um mês antes do óbito que ocorreu em 05/2005), o que seria suficiente para assegurar a proteção previdenciária pelo período de doze meses após sua soltura, na forma do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/1991.
Segundo o magistrado, diante desse cenário, comprovada a condição de segurado em função do período de graça desfrutado pelo falecido quando de seu encarceramento e, posteriormente, quando do óbito, os dependentes fazem jus à pensão, na forma do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, cujos efeitos devem retroagir à data do óbito.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA. PROVAS SUFICIENTES. 1. O óbito de Daniel Castilho Rodrigues ocorrido em 28/05/2005 está comprovado pela certidão de fls. 21. 2. O indeferimento da produção de prova oral requerida pela autora (decisão agravada em fls. 131/132) não configurou cerceamento de defesa, pois a união estável não foi negada pela autarquia e está devidamente demonstrada nos autos através dos documentos juntados: existência de filho em comum (fls. 16); união estável declarada pelo irmão de Daniel na certidão de óbito (fls. 02); honorários advocatícios pagos pela autora em 2004, para contratação de serviço de acompanhamento de preso na Delegacia de Polícia de Barão de Cocais (08/2014) e para acompanhamento processual de ação penal instaurada contra Daniel Castilho (fls. 17/19); 3. O Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que o finado manteve diversos vínculos empregatícios até 15/08/2003, o que lhe garantiria a qualidade de segurado somente até 15/10/2004; quando ainda se encontrava no período de graça, Daniel Castilho Rodrigues foi preso em flagrante (19/08/2004), conforme se apura na sentença proferida pelo juízo da Comarca de Barão de Cocais/MG (processo 054 04 013571-4); o varão permaneceu encarcerado preventivamente até 04/2005 (um mês antes do óbito que ocorreu em 05/2005), o que seria suficiente para assegurar a proteção previdenciária pelo período de doze meses após sua soltura, na forma do art. 15, IV, do Lei 8.213/1991. 4. Diante desse cenário, comprovada a condição de segurado em função do período de graça desfrutado pelo falecido quando de seu encarceramento e, posteriormente, quando do óbito, os dependentes fazem jus à pensão, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, cujos efeitos devem retroagir à data do óbito. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 c/c Súmula 111 do STJ: “”Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 6. “Orientação jurisprudencial da Corte, à qual me filio, no sentido de só ser cabível a cominação de multa contra a fazenda pública, como meio coercitivo ao cumprimento de obrigações de fazer ou à observância de obrigações de não fazer, diante da existência de indícios de resistência não justificada por parte das pessoas jurídicas de direito público, circunstância inocorrente no caso em exame” (TRF-1ª Região, AG 2009.01.00.040366-0/DF, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – DJF1 P.234 de 28.11.2013). 7. Apelação não provida. Remessa parcialmente provida, para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença, bem como para excluir a multa.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0040138-07.2011.4.01.3800