A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empresa, em razão de devolução de encomenda, destinada à exportação comercial, com indícios de violação. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Consta dos autos que autora postou por meio do serviço Exporta Fácil, oferecido pelos Correios, três caixas destinadas à exportação comercial. Na ocasião, contratou o serviço relativo ao seguro de mercadorias exportadas, no valor de R$ 1.444,20 reais, para cobrir os riscos inerentes a essa atividade, tais como extravio e avarias. A Administração Postal dos Estados Unidos se recusou a receber uma das caixas, que foi devolvida à remetente, e, conforme inspeção realizada na alfândega, verificou-se que a caixa tinha sido violada (um rasgo lateral), e o conteúdo apresentava peso inferior ao postado.
Em sua razão de apelação, a ECT sustentou que nenhuma das três mercadorias enviadas através do serviço postal Exporta Fácil foi extraviada, sendo duas entregues regularmente ao destinatário e uma devolvida à autora. Afirmou ainda que o valor do seguro contratado só é devido em caso de extravio, circunstância que não se verificou, de maneira que o direito da remetente se restringe à indenização do valor da postagem, que já foi pago.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, destacou que os argumentos deduzidos pela apelante não merecem ser acolhidos, uma vez que a questão foi apreciada com acerto na primeira instância, tendo a ECT sido condenada a pagar à empresa autora metade do valor do seguro contratado, em virtude das avarias verificadas pelo agente da Receita Federal, “quando da inspeção na alfândega”.
Segundo a magistrada, o seguro contratado pela requerida não se restringe apenas às hipóteses de extravio da mercadoria, mas também às situações de perda parcial ou dano, conforme consta no Termo e Condições de Aceitação de Objetos Postais Internacionais cláusula 8.3.1 que se refere à responsabilidade dos Correios pela “perda, furto ou avaria” de “Objetos Postais Internacionais”, a ensejar reembolso do objeto postal e pago um valor “a título de seguro automático”.
Portanto, concluiu a relatora, constatada a diferença de peso a menor na encomenda postal, ficou evidenciado que a encomenda foi parcialmente espoliada e, sendo assim, “afigura-se devido o pagamento de parte do seguro contratado”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ENCOMENDA DEVOLVIDA AO DESTINARTÁRIO COM AVÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DO SEGURO.
I – A controvérsia recursal cinge-se em determinar se a empresa autora tem direito a receber indenização por danos materiais, correspondente a metade do valor do seguro contratado, em razão da requerida ter devolvido uma de suas encomendas com avarias.
II – Não obstante os argumentos deduzidos pela apelante, a pretensão recursal não merece ser acolhida, porquanto, constatadas avarias no “objeto postal internacional”, após a inspeção alfandegária feita pela Receita Federal, afigura-se devido o pagamento de parte do seguro contratado.
III – O seguro contratado não se restringe apenas às hipóteses de extravio da mercadoria, mas também às situações de perda parcial ou dano, conforme consta no Termo e Condições de Aceitação de Objetos Postais Internacionais (fl.22-v), notadamente a cláusula 8.3.1 que se refere à responsabilidade dos Correios pela “perda, furto ou avaria” de “Objetos Postais Internacionais”, a ensejar reembolso do objeto postal e pago um valor “a título de seguro automático”.
IV – Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0001651-14.2006.4.01.4100