Seção de direito público é competente para decidir enquadramento tarifário de empresa na concessionária de energia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para analisar o enquadramento tarifário correto de empresa perante a concessionária de energia elétrica. Ao decidir o conflito de competência e afastar a alçada da Segunda Seção, de direito privado, o colegiado considerou elementos como a discussão, nos autos, de normativos administrativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O conflito de competência teve origem em ação declaratória ajuizada por uma empresa consumidora contra a companhia de distribuição de energia, com o objetivo de modificar a sua categoria de consumo da classe “industrial” para “industrial rural”, em razão da natureza de suas atividades (beneficiamento de produtos agrícolas).

No STJ, o recurso especial foi inicialmente distribuído para a Terceira Turma, especializada em direito privado, mas o ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou a redistribuição para as turmas da Primeira Seção.

O ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma, determinou o retorno dos autos à Segunda Seção por entender que seria de competência dos colegiados de direito privado a análise de ações propostas por particulares contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando não houvesse tema relativo ao contrato de concessão do serviço público. O ministro Sanseverino suscitou o conflito de competência.

Normas administrativas

A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito, destacou que a empresa propôs a ação com base na Resolução 456/2000 da Aneel, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica a serem observadas pelas concessionárias.

A relatora lembrou que a Corte Especial do STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações em que há discussão sobre as normas expedidas pela Aneel, prevalece a existência de relação de direito público.

Embora a ação discuta questões acessórias (como prescrição) em relação ao tema central do enquadramento tarifário, Nancy Andrighi assinalou que, de acordo com o artigo 9º do Regimento Interno do STJ, o fato definidor da competência dos órgãos fracionários do tribunal é a natureza da relação jurídica litigiosa, que, no caso dos autos, é de direito público.

“Nesse contexto, por se tratar a controvérsia principal da presente ação de questão atinente ao correto enquadramento tarifário da empresa autora perante a concessionária de energia elétrica, cuja normatização é feita por normas administrativas, e em consonância com a jurisprudência deste STJ, entendo que a competência para julgamento do recurso correspondente é de uma das turmas que compõem a seção de direito público”, concluiu a ministra.

O recurso ficou assim ementado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS EXPEDIDAS PELA AGÊNCIA REGULADORA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
1. Ação ajuizada em 28⁄2⁄2008. Recurso especial interposto em 4⁄7⁄2011. Conflito suscitado em 29⁄11⁄2017. Conclusão ao Gabinete em 18⁄12⁄2017.
2. Controvérsia que se cinge em definir se compete às Turmas integrantes da 1ª ou da 2ª Seção do STJ o julgamento de recurso especial interposto nos autos de ação cujo objeto é estabelecer o correto enquadramento tarifário da autora perante a concessionária de energia elétrica.
3. Compete às Turmas integrantes da 1ª Seção do STJ o julgamento de recursos especiais interpostos em ações que discutem o enquadramento tarifário do usuário perante a concessionária de serviço público de energia elétrica.
CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª TURMA DO STJ.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 156069

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