A matéria já havia sido julgada pela SDC em 2015.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu proposta do ministro Ives Gandra Martins Filho para suspender a liminar em que ele estendia o prazo a partir do qual os operadores portuários do Porto de Santos (SP) poderiam requisitar livremente trabalhadores avulsos e vinculados sem percentual compulsório, fixado pelo TST em 1º/3/2019. A liminar havia sido concedida pelo ministro na ação rescisória ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão (Sindestiva) visando à desconstituição da decisão do TST que, em 2015, estabeleceu percentuais progressivos de liberdade de requisição de trabalhadores portuários avulsos e vinculados.
Percentuais progressivos
No julgamento do recurso em dissídio coletivo (RO-1000895-40.2015.5.2.0000) em 2015, o TST estabeleceu um regime de transição que previa a manutenção de 50% de vinculados até 30/6/2016; de 66,6% entre 1º/7/2016 e 30/6/2017; e de 75% de 1º/7/2017 a 28/2/2019. A partir de 1º/3/2019, os operadores teriam liberdade de requisição, sem percentual compulsório de vinculados.
Liminar
Após o trânsito em julgado da decisão de 2015, o Sindestiva ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir a decisão da SDC e pediu liminar para suspender a sua eficácia. O sindicato argumentou que a liberdade de requisição dos trabalhadores a partir de março não garantiria mais um percentual mínimo de trabalhadores avulsos.
Em 5/2, o ministro Ives Gandra Filho, relator da ação rescisória, deferiu parcialmente a liminar para suspender o prazo para livre requisição e estender o prazo da etapa anterior do cronograma, a fim de garantir a requisição mínima de 25% de trabalhadores avulsos até o julgamento da ação.
Juízo de retratação
Na sessão da SDC do dia 11/2, o ministro Ives Gandra decidiu apresentar ao colegiado a proposta de juízo de retratação para cassar a liminar. Ele destacou que, atualmente, a jurisprudência majoritária tanto da SDC quanto da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) respeita a liberdade de requisição, uma vez que a nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) não estabelece obrigatoriedade de percentual de trabalhadores vinculados.
O ministro lembrou que, em outras atividades portuárias, como a capatazia, já prevalece a liberdade de requisição mediante autorização. “Isso não impediu que continuem sendo contratados, nesses segmentos, trabalhadores avulsos, porque tem havido negociação”, assinalou.
Divergência
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA – LIBERDADE DE REQUISIÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS DA ESTIVA NO PORTO DE SANTOS(SP), A PARTIR DE 1º/03/19, NÃO GARANTINDO MAIS UM PERCENTUAL MÍNIMO DE TRABALHADORES AVULSOS – DECISÕES RESCINDENDAS (ACÓRDÃOS DA SDC DESTA CORTE PROFERIDOS EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E NOS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) – INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO SINDICATO OBREIRO, QUE FORAM CONSIDERADOS INCABÍVEIS, PORQUANTO NÃO MANEJADOS EM FACE DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TST, COMO PREVISTO NOS ARTS. 262, CAPUT, RITST E 894, I, “A“, DA CLT – APLICAÇÃO DOS ITENS III E IV DA SÚMULA 100 DO TST – OPERADA A DECADÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O art. 894, I, “a”, da CLT dispõe que “no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias, de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei”.
2. Por sua vez, o art. 262 do RITST prevê que “cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do acórdão no Órgão Oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal”
3. O art. 975, caput, do CPC dispõe que “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
4. Já a Súmula 100 do TST, que trata do prazo decadencial da ação rescisória, em seus itens III e IV dispõe, respectivamente, que “salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial” e que “o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ‘dies a quo’ do prazo decadencial”.
5. Da análise do processo matriz, verifica-se que contra o acórdão da SDC desta Corte, proferido em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, o Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão interpôs embargos infringentes, os quais foram considerados incabíveis por decisão monocrática da Relatora, que foi mantida incólume por esta Seção, em sede de agravo interno, porquanto não manejados em face de processo de competência originária do TST, como previsto nos arts. 894, I, “a“, da CLT e 262, caput, do Regimento Interno desta Corte, mas sim, em processo em grau recursal.
6. Desse modo, tendo em vista que o manejo de recurso incabível não protai o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória, tem-se que o dies a quo do prazo decadencial coincide com o da interposição do recurso incabível, no caso, os embargos infringentes do Sindicato Autor, que se deu no dia 27/01/16, quando ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, sendo que a presente rescisória somente foi ajuizada em 31/01/19, portanto, fora do biênio decadencial previsto no art. 975, caput, do CPC.
7. Oportuno assinalar que não há de se cogitar na observância da certidão de trânsito em julgado juntada aos autos, que teria ocorrido em 13/12/17, uma vez que esta possui presunção relativa de veracidade, à luz do item IV da Súmula 100 do TST, verbis: “o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ‘dies a quo’ do prazo decadencial”, como efetivamente ocorreu in casu.
8. Assim, porquanto operada a decadência, a ação rescisória merece ser extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ação rescisória extinta com resolução do mérito.
A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos a ministra Kátia Magalhães Arruda e os ministros Mauricio Godinho Delgado e Aloysio Corrêa da Veiga.
Processo: AR-1000044-16.2019