A medida foi motivada pela retração no mercado.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. o valor de R$ 20 mil que deveria pagar a título de indenização por danos morais a uma metalúrgica com deficiência dispensada pela empresa em São Bernardo do Campo (SP). Conforme a Turma, não se trata de dispensa discriminatória, pois também foram dispensados mais 500 empregados.
Reintegração
A nulidade da dispensa foi declarada pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reintegração com base no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 e condenou a empresa a pagar a reparação por danos morais por entender que a dispensa havia sido discriminatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Exigência
Segundo o relator do recurso de revista da Mercedes-Benz, o dispositivo da lei exige que a empresa mantenha o percentual mínimo de 2% a 5% de empregados com deficiência e representa uma garantia indireta de emprego, cabendo a reintegração no caso de descumprimento. “Cabe ao empregador, ao rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de empregado reabilitado, contratar outro que preencha tal exigência”, assinalou.
Retração de mercado
Mas, ainda segundo o relator, o reconhecimento da nulidade da dispensa com fundamento no descumprimento da norma não autoriza presumir seu caráter discriminatório. Ele ressaltou que é incontroverso que a dispensa foi contemporânea à de outros 500 empregados em razão da retração do mercado de caminhões, o que indica não ter sido motivada pela deficiência. Na avaliação do ministro Brandão, não foi demonstrado, efetivamente, o caráter discriminatório, ônus que competia à empregada.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. A exigência contida no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 traduz garantia indireta de emprego ao trabalhador com deficiência ou reabilitado, desde que, em caso de despedida, o percentual mínimo legalmente estabelecido deixe de ser observado. Assim, cabe ao empregador, caso intente rescindir imotivadamente o pacto laboral, contratar outro que preencha a exigência da lei, sob pena de nulidade do ato. Consignado no acórdão regional a dispensa do autor, mas sem a contratação de outra pessoa em situação similar, e ausente o registro fático de que, não obstante a mencionada despedida, foi mantido o percentual mínimo de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, concernente à reintegração. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
TUTELA ANTECIPADA. A determinação quanto ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente à reintegração do empregado e ao restabelecimento do plano de saúde, foi amparada na natureza alimentar da parcela, além da presença do pressuposto legal quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como à probabilidade do direito. Nesse contexto, não se há de falar em violação literal dos dispositivos invocados no apelo, porquanto preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO DO CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, X, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO DO CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA. Ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional, o reconhecimento da nulidade da dispensa do autor, com fundamento no descumprimento da norma inserta no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não autoriza presumir seu caráter discriminatório. Saliente-se, ainda, ser fato incontroverso que a dispensa foi contemporânea à de outros 500 empregados, em razão da retração do mercado de caminhões, o que indica não ter sido motivada pela deficiência. Não demonstrado, efetivamente, o caráter discriminatório – ônus que competia ao empregado -, não se há de falar em danos morais passíveis de reparação pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1002072-05.2015.5.02.0464