Casal será indenizado por prejuízos decorrentes do cancelamento de voo internacional

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, manteve, por unanimidade, a condenação de companhia aérea e de empresa de milhagens para indenizar um casal por danos materiais e morais pelo atraso de voo internacional. O casal, que reside em Florianópolis, será indenizado em R$ 12.700,22, sendo R$ 2.700,22 pelos danos materiais e mais R$ 5 mil por passageiro pelos danos morais. O voo foi cancelado no trecho de Paris (França) a São Paulo, contudo o casal só ficou sabendo da alteração no momento do embarque e não recebeu auxílio da companhia.

Em 2014, o casal resolveu trocar as milhas acumuladas por passagens aéreas. O roteiro foi agendado com a empresa de milhagens, que emitiu os bilhetes aéreos de ida e volta. Em razão do cancelamento do voo, os dois passageiros perderam a conexão em São Paulo para Florianópolis e, por isso, foram obrigados a comprar novas passagens aéreas no valor de R$ 1.942.

Além disso, o voo internacional para o qual foram realocados não pousou em Guarulhos mas sim em Campinas, no interior de São Paulo. Em função da mudança de aeroporto, o casal desembolsou mais R$ 408,22 pelo deslocamento de táxi para voltar a Guarulhos. O voo doméstico também não chegou a Florianópolis, tendo o casal pago mais R$ 350 de táxi, de Navegantes à capital catarinense.

A empresa de milhagens, por sua vez, interpôs apelação cível pleiteando a nulidade da sentença do magistrado da 5ª Vara Cível da Capital, sob o argumento de que o cancelamento havia sido provocado pela companhia aérea internacional. “Ora, sendo as rés parceiras comerciais, e fornecendo passagens aéreas por programa de milhagem, acabam por integrar a cadeia de fornecedores, respondendo, por consequência, pelos danos causados ao consumidor, na esteira do regramento contido nos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, disse em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou o desembargador Jairo Gonçalves .

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. AQUISIÇÃO DE BILHETES MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA DE MILHAGEM. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DAS DEMANDADAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASSAGENS ADQUIRIDAS DA COMPANHIA AÉREA RÉ POR MEIO DO PROGRAMA DE MILHAGEM SMILES DA EMPRESA CORRÉ. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. SUSCITADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE VOO QUE TERIA OCORRIDO EM TRECHO DA VIAGEM SOB A RESPONSABILIDADE DE COMPANHIA AÉREA NÃO INTEGRANTE DA LIDE (AIR FRANCE). IRRELEVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ABALO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
DANOS PATRIMONIAIS. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. GASTOS DESPENDIDOS COM TRANSLADOS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO DENTRO DO LIMITE INDENIZATÓRIO PREVISTO NA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO IMPERATIVA.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA A DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC. CITAÇÃO.
RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Apelação Cível n. 0326790-45.2014.8.24.0023.

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