Mesmo imprudente, idoso que despencou em vala no centro de Pomerode será indenizado

Ao atravessar uma rua no centro de Pomerode, no Vale do Itajaí, um engenheiro de 69 anos caiu numa vala de um metro e 60 centímetros de altura e sofreu diversos ferimentos na mão, costas e cabeça. Foi retirado do buraco com ajuda de alguns populares.

Era abril de 2012 e funcionários de uma empresa, a serviço da prefeitura, trabalhavam no local para substituir drenos subterrâneos. De acordo com os autos, havia cones para isolar a área, mas a sinalização era precária e insuficiente. O idoso ingressou na justiça e pleiteou indenização por danos morais e materiais.

O juízo da 2ª Vara da comarca de Pomerode entendeu que houve responsabilidade do município e da empresa prestadora de serviço, mas também do idoso, que classificou de “imprudente”. Segundo informações do processo, a vítima é engenheiro de solos, familiarizado com o local e com as condições do terreno.

“Por que um senhor de 69 anos”, questionou o magistrado, “conhecedor da dinâmica dos solos, iria atravessar a rua justamente na parte em que estava remexido e sinalizado pelos cones, em vez de utilizar a faixa de pedestres localizada a poucos metros dali, como explicita a imagem anexada aos autos?”.

Com esse e outros argumentos, o juiz condenou a municipalidade ao pagamento de 50% dos danos materiais sofridos pela vítima, limitados às despesas médicas e de serviços de táxi para deslocar-se ao pronto-socorro. Os outros 50%, como o idoso também teve sua parcela de culpa, ficaram por conta dele. O homem recorreu e pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Luiz Fernando Boller, “emana indiscutível a falha na prestação de serviços públicos pela municipalidade e empresa executora das obras, visto que as valas não estavam devidamente protegidas ou adequadamente sinalizadas com faixas de isolamento”.

No entanto, assim como o juiz, o desembargador também entendeu que o idoso teve parcela de responsabilidade pelo evento lesivo, “mormente porque detinha razoável conhecimento quanto às condições do solo onde resvalou e caiu”. Esta conclusão, justificou o relator, “exsurge da própria narrativa da exordial, e é roborada pelo depoimento prestado por uma testemunha – não compromissada -, de que o idoso frequentemente visitava as obras realizadas no centro da cidade e gostava muito de olhar, de comentar e de participar”.

Por outro lado, o relator considerou inconteste que a vítima sofreu dano moral em virtude do acidente e de suas consequências, havendo de receber R$ 10 mil. Com o reconhecimento da concorrência de culpas, o valor foi minorado à metade.
Com isso, por unanimidade, os magistrados da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC deram parcial provimento à apelação e condenaram ambos os apelados ao pagamento solidário de indenização ao idoso, por dano moral, no valor de R$ 5 mil. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão foi realizada no dia 11 de junho

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUEDA DE PEDESTRE EM VALA ABERTA NA VIA PÚBLICA, PARA SUBSTITUIÇÃO DE DRENOS SUBTERRÂNEOS NO CENTRO DA CIDADE. INEXISTÊNCIA DE ADEQUADA SINALIZAÇÃO NO LOCAL. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS, QUE, RECONHECIDA PELO TOGADO SINGULAR, RESULTOU NA MITIGAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO EVENTO LESIVO. TESE INSUBSISTENTE. INDUBITÁVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA EMPRESA EXECUTORA DAS OBRAS, E PELA COMUNA. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA PELOS FERIMENTOS SOFRIDOS NOS BRAÇOS, NAS COSTAS E NA REGIÃO PARIETAL DO CRÂNIO. INCIDENTE, NO ENTANTO, QUE TAMBÉM FOI PROVOCADO POR IMPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO DEMANDANTE, QUE, ENGENHEIRO DE SOLOS – E, PORTANTO, CONHECEDOR DO LOCAL, BEM COMO DAS CONDIÇÕES DO TERRENO -, TRANSITAVA NA ÁREA ADJACENTE AOS CANAIS ABERTOS PELOS OPERÁRIOS, QUE NÃO SUPORTOU SEU PESO, VINDO A CEDER. PRETENDIDO RESSARCIMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS NA SUA INTEGRALIDADE, BEM COMO DOS LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AO LABOR. RECHAÇO. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFERE CREDIBILIDADE ÀS ASSERÇÕES. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. ART. 373, INC. II, DO NCPC. ROGO PARA PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIABILIDADE. EVENTO QUE INDISCUTIVELMENTE CAUSOU TRANSTORNOS À VÍTIMA, QUE NA ÉPOCA JÁ CONTAVA 70 ANOS DE IDADE. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM R$ 10 MIL REAIS. MONTANTE REDUZIDO À METADE, ANTE A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO NO TOCANTE AO CÁLCULO DOS DANOS PATRIMONIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL QUE DEVE SEGUIR O ÍNDICE IPCA-E, A PARTIR DA DATA DO SEU ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), COM JUROS MORATÓRIOS PELO INDEXADOR DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09), CONTADOS A PARTIR DO EVENTO LESIVO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação Cível n. 0001126-72.2012.8.24.0050

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