Carbonífera no sul do Estado condenada por jogar água ácida no leito do rio Mãe Luiza

Uma carbonífera com sede em Criciúma foi condenada por crime ambiental após promover o lançamento proposital de efluente líquido de mineração, também conhecida como água ácida, no leito do rio Mãe Luzia, em Treviso. A sentença foi proferida nesta semana (2/07) pelo juízo da comarca de Criciúma.

Segundo a denúncia, em março de 2015, durante vistoria realizada em uma mina da empresa, na localidade de rio Morosini, em Treviso, técnicos do Ministério Público Federal e do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), flagraram o transbordamento e vazamento da bacia de acumulação de água ácida no rio.

A bacia deveria acumular a água ácida e encaminhar para a Estação de Tratamento de Efluente (ETE), porém a estação e uma das bombas responsáveis pela redistribuição da água estavam indevidamente desligadas, mesmo após um período de intensa chuva.

Dentre as irregularidades, também foi constatado um ponto de canalização oculta, que seria responsável pelo lançamento de água ácida não tratada em uma lagoa localizada fora da propriedade da empresa, que possui como curso hídrico mais próximo também o rio Mãe Luzia.

A água ácida proveniente da produção do carvão possui percentual considerável de pirita em seus componentes que, em contato com a água em sua composição simples, desencadeia reação química a qual forma, por consequência, ácido sulfúrico. O ácido, por sua vez, é a responsável por baixar o pH da água, o que inviabiliza a existência de qualquer tipo de vida marinha ou lacustre no local.

\”Além do evento desligamento proposital de uma das bombas que levam as águas para tratamento na ETE houve, por parte dos responsáveis, instalação criminosa de dreno que escoava água sem tratamento a manancial de água fora da propriedade da acusada, em desacordo com as determinações do Conselho Nacional do Meio Ambiente e DNPM\”, registrou a decisão.

A empresa mineradora foi condenada a prestação de serviços à comunidade que consiste em promover restauração e melhorias necessárias e satisfatórias nas áreas banhadas pelo rio Mãe Luzia, que sofreram contaminação em razão do crime ambiental praticado, com dever de comprovação do acompanhamento da execução dos projetos ambientais pela empresa e subsequente informação nos autos acerca dos atos realizados e efetiva execução dos projetos ambientais mediante aprovação dos órgãos ambientais competentes.

Além disso, também deverá pagar multa de R$ 78.800, cem salários mínimos vigentes na época do crime,  valor que será destinado a órgãos e entidades de proteção ao meio ambiente atuantes na localidade em que ocorreu o crime ambiental. Desde 2011, a mesma empresa é investigada, inclusive com condenação transitada em julgado, por crimes ambientais praticados na localidade de extração. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina

O recurso ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – POLUIÇÃO CAUSADA PELO LANÇAMENTO DE RESÍDUOS (LEI N. 9.605/98, ART. 54, § 2º, V) – SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – ARGUMENTO RELACIONADO A CORRÉU NÃO APELANTE, AGRACIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
Inviável conhecer do recurso quando a pretensão não guarda correlação com a decisão questionada.
MÉRITO – CRIME IMPOSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – NECESSÁRIA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO NÃO COMPROVADA – EMPRESA RÉ QUE AGE DE FORMA COMISSIVA E CONTRIBUI EFETIVAMENTE PARA A POLUIÇÃO DO RIO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS – ATIVIDADES POLUIDORAS CONSTATADAS POR EXAMES TÉCNICOS E TESTEMUNHAS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
“[…] não se pune toda emissão de poluentes, mas somente aquela efetivamente danosa ou perigosa para a saúde humana ou aquela que provoque a matança de animais ou destruição significativa da flora. Isto é, exige-se a real lesão ou o risco provável de dano à saúde humana, extermínio de exemplares da fauna local ou destruição expressiva de parcela representativa dos vegetais de determinada região. Nesse sentido, afirma-se que ‘apenas devem ser consideradas como poluentes as substâncias presentes em concentrações aptas a produzir efeito mensurável sobre o homem, animais, vegetais ou materiais. […]” (Luiz Régis Prado).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Autos nº 0012623-71.2015.8.24.0020

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar