Fratura não recebeu tratamento adequado e exigiu amputação
Autor da ação deverá receber R$ 25 mil por danos morais e R$ 50 mil por prejuízos estéticos
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o estado de Minas Gerais a indenizar um cidadão, por danos morais e estéticos, em R$ 75 mil. Ele teve a perna direita amputada até a coxa por falta de tratamento adequado.
O homem afirma que foi internado no Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho em abril de 2011, com uma fratura exposta.
No atendimento, o médico verificou a necessidade de acionamento do SUS Fácil, visando à transferência do paciente, em caráter de urgência, para outra unidade de saúde com estrutura melhor.
O paciente alega que, por falha do poder público, a transferência não ocorreu, tendo sido necessária a amputação do membro acima do joelho no dia 10 do mesmo mês. Diante disso, ele ajuizou demanda exigindo indenização por danos morais e estéticos.
O estado, em sua defesa, alegou que o paciente não conseguiu comprovar o nexo entre a necessidade do procedimento de amputação e a omissão ou demora do atendimento.
O juiz Flávio Umberto Moura Schmidt entendeu que o estado tem responsabilidade objetiva, ou seja, responde pelo prejuízo causado, bastando haver o nexo de causalidade entre conduta e o dano. Ele arbitrou o dano moral em R$ 25 mil e os danos estéticos, em R$ 50 mil.
O recurso foi examinado pelo desembargador Moacyr Lobato. O relator manteve a decisão, por entender que havia provas de sequelas permanentes e de que elas decorreram da lentidão no atendimento, que acarretou lesão vascular e necrose, e da ausência de especialista no hospital que pudesse evitar a medida extrema.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE COM FRATURA EXPOSTA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA TRATAMENTO
ESPECIALIZADO. INOCORRÊNCIA. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA ‘NON REFORMATIO IN PEJUS’. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
– Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República de 1988, a responsabilidade das pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sob a modalidade do risco
administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a
terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e
desnecessária a comprovação da culpa.
– A quantificação do dano moral deve dar-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do
empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório.
– A amputação do membro inferior direito do autor constitui lesão corporal apta a ensejar indenização por dano
estético.
– Deve ser mantido o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, quando a aplicação do disposto no
art. 85, §3º, do CPC onera o sucumbente, considerando a aplicação do princípio da “non reformatio in pejus”.
O restante da turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos Gambogi e Wander Marotta, confirmou a sentença.
Acesse o acórdão e o andamento do caso.
Processo 0020058-08.2012.8.13.0441