Idosa será indenizada por companhia aérea

Justiça considerou que atraso de dez horas acarreta danos à honra

Companhia alegou condições climáticas adversas, mas Justiça considerou que evento abalou a passageira

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a empresa aérea Gol a indenizar uma idosa por danos morais em R$ 4 mil, devido a um longo atraso de voo.

A mulher ajuizou ação alegando ter sofrido danos morais. Segundo os autos, ela viajou de Porto Alegre para Belo Horizonte em 21 de janeiro de 2016. A previsão era que o voo saísse da capital gaúcha às 5h27, fazendo uma conexão em Curitiba e chegando ao destino final às 11h06 da manhã.

Entretanto, a companhia aérea modificou o itinerário sem aviso e levou os passageiros para Maringá, passando por São Paulo, chegando à capital mineira dez horas depois do previsto, às 22h.

A Gol se defendeu, sustentando que problemas meteorológicos motivaram a mudança de trajeto.

O juiz Cássio Azevedo Fontenelle entendeu que a empresa não comprovou o que alegou e condenou-a a pagar R$ 4 mil à passageira.

A companhia aérea recorreu ao Tribunal, argumentando que o atraso de voo não é suficiente para acarretar danos à honra.

O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, deu ganho de causa à consumidora, pois a excessiva demora impôs aos passageiros estresse psicológico, constrangimento e cansaço.

Para o magistrado, isso “constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, mormente considerando que a passageira lesada é idosa”.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO VOO – CHEGADA AO DESTINO FINAL COM MAIS DE 10 HORAS DE ATRASO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR FIXADO EM IMPORTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO.
A excessiva demora, submetendo os Autores a estresse psicológico, constrangimento e cansaço, constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, mormente considerando que a passageira lesada é idosa.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e acesse a movimentação do caso.

Apelação Cível 1.0000.16.079174-5/004   

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