A fiscalização era feita com apalpação no corpo por um segurança
A RM Manutenção Industrial e a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. foram condenadas pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um montador de telhados que era submetido a revista íntima na saída da fábrica. A revista não era apenas visual em bolsas e sacolas, mas física, por meio de apalpação no corpo.
“Abordagem policial”
O empregado contou na ação trabalhista que foi contratado pela RM para prestar serviços na unidade da FCA Fiat em Betim (MG). Segundo relatou, diariamente era submetido a revista pessoal na saída da fábrica. A fiscalização era feita por um segurança com toques de mão em seu corpo, enquanto outro ficava na porta da sala. Segundo uma das testemunhas, a revista era feita “do mesmo modo que uma abordagem policial” ou “igual a revistas ocorridas em casas de eventos”, com toque nas partes íntimas.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim deferiu a indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.
Luz vermelha
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, afastou a condenação, ao considerar que a conferência era feita de forma aleatória, somente quando se acendia uma luz vermelha. “Não houve menção a qualquer intuito discriminatório nesta seleção”, afirmou o TRT. “Embora a revista fosse procedimento ordinariamente realizado nas dependências da Fiat por ocasião da saída dos trabalhadores, não havia extrapolação dos limites da razoabilidade”.
Invasão da intimidade
Ao examinar o recurso de revista do montador, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o empregador é responsável pela direção do estabelecimento e cabe a ele zelar pela segurança e pela fiscalização do ambiente de trabalho. No entanto, esse poder não é absoluto. “Ele não pode, a pretexto de resguardar o patrimônio da empresa, utilizar de procedimentos que invadam a intimidade e a dignidade do empregado”, afirmou.
Exposição desnecessária
Para a ministra, a conduta adotada pela empresa expõe desnecessariamente o empregado, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a revista corporal ou que, de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado justifica a reparação por danos morais. Dessa forma, ainda que entendimento majoritário do Tribunal de que a revista de bolsas e pertences dos empregados não configura dano moral, a indenização no caso é devida, diante da evidência do contato corporal.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 . TEMPO À DISPOSIÇÃO. Em que pese a alegação da parte, verifica-se que o único aresto renovado nas razões do agravo de instrumento é oriundo de Turma desta Corte, fonte não autorizada, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. 2. DANOS MORAIS. REVISTAS EM BOLSAS, PERTENCES E NO CORPO DOS EMPREGADOS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido.
II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. REVISTAS EM BOLSAS, PERTENCES E NO CORPO DOS EMPREGADOS. 1. Ressalvado entendimento pessoal da Relatora em sentido contrário, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que a revista visual de bolsas e demais pertences, de forma impessoal e indiscriminada, não constitui ato ilícito do empregador. Precedentes da SBDI-1. 2. No entanto, no caso concreto, o acórdão do Tribunal Regional consignou que a revista não era apenas visual em bolsa e sacolas, mas também física, por meio de apalpamento no corpo dos empregados durante a fiscalização, o que demonstra a ofensa à intimidade do reclamante e torna devida a indenização. 3. Recurso de revista provido para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-12316-02.2016.5.03.0026