A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento ao recurso da OI Móvel S.A para reformar sentença e afastar obrigação da operadora de exibir o conteúdo das mensagens de texto recebidas pela autora da ação no período de fevereiro a outubro de 2014.
A autora narra que, entre os anos de 2013 e 2014, recebeu ligações e mensagens de texto em seus aparelhos telefônicos, originários do estado de Roraima/RR. Afirmou que ignorou as mensagens e perdeu o conteúdo, pois não conhecia pessoas que moravam naquele estado. Posteriormente, foi informada por seu pai que o mesmo foi contemplado com bens a serem recebidos de terceiro naquele Estado. Todavia, não tinha mais nenhuma informação sobre os números que tentaram contato. Assim, no intuito de reaver as informações sobre as pessoas que deveria procurar para resolver a situação, requereu a condenação da Vivo S.A, Tim Celular, Net Brasília Móvel e Oi Móvel a apresentarem a transcrição das mensagens de texto e a lista dos números telefônicos que se conectaram com suas linhas de telefone fixo e celular, nos mencionados períodos.
A Net Brasília Móvel, apesar de ter juntado documento contento o histórico telefônico requerido, apresentou contestação na qual defendeu que o sigilo dos dados telefônicos não pode ser quebrado sem ordem judicial.
A Tim Celular também apresentou defesa argumentando que as linhas que foram da autora estão canceladas e que mantém em seu sistema somente extrato de utilização de linhas ativas. Assim, é impossível cumprir a obrigação, pois as informações não estão em seu sistema.
Na mesma linha foram as alegações da OI, que defendeu que não tem obrigação de manter dados que foram ignorados pela própria autora, pessoa a quem cabe o dever de gerir as informações de seu interesse. Sustentou, por fim, a inviolabilidade do sigilo telefônico.
Em razão de acordo entre as partes o processo foi extinto em relação à VIVO S.A.
O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente os pedidos da autora e condenou a Tim Celular, Net Brasília Móvel e Oi Móvel a fornecer as transcrições das mensagens de texto e lista de números telefônicos que entraram em contato com as linhas de propriedade da autora, sob pena de multa diária de R$ 100 pelo descumprimento.
Contra a sentença, a OI Móvel interpôs recurso, que foi parcialmente deferido para reformar a sentença original. Os desembargadores explicaram que quanto aos dados telefônicos – que são os registros das chamadas ou mensagens de texto (números das linhas, horários e datas) -, estes podem ser fornecidos ao usuário, independente de autorização judicial. Contudo, as comunicações telefônicas (conteúdo dos diálogos), esses sim são invioláveis, pois envolvem o direito à privacidade. Assim concluíram: “Desse modo, por mais que o conteúdo das mensagens diga respeito à própria pessoa da autora-apelada, a transmissão de dados (como ocorre no caso de mensagens de texto enviadas e recebidas através de aparelho móvel) tem proteção constitucional, sendo, portanto, invioláveis.”
O recurso assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE DA PRETENSÃO REFERENTE AOS REGISTROS DAS LIGAÇÕES RECEBIDAS. PLEITO DE OBTENÇÃO DO CONTÉUDO DE MENSAGENS DE TEXTO. EXCEÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSUAL. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. AFASTADA. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
1. No Estado de Direito, a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, dos dados e das comunicações telefônicas constitui a regra e não a exceção, sendo que, na hipótese, o pedido da exibição de dados se refere ao teor de mensagens, o que não denota situação a excepcionar a aplicação do art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal.
2. De acordo com o art. 82 e seguintes do CPC, bem como pelo princípio da causalidade, o vencido ou, na falta de sucumbência, quem deu causa ao processo deve arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Assim, quanto ao pedido consistente na entrega dos registros das ligações, a apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, não podendo se desincumbir do ônus de arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
3. A interposição dos embargos de declaração, por entender a embargante que a sentença possui pontos contraditórios, representou apenas o legítimo exercício do direito de recorrer, não podendo resultar condenação da parte, por ausência dos fundamentos legais necessários ao pleito de integração do julgado, a configurar o manifesto propósito protelatório dos embargos, ainda mais quando acolhida em parte a apelação.
4. Apelação conhecida e provida em parte.
Pje2: 0018563-93.2016.8.07.0007