Rede social que cumpriu ordem de retirada de perfil falso do ar não tem dever de indenizar

A 6ª Turma Cível aceitou, por unanimidade, recurso do Facebook para retirar condenação por danos morais, em caso cuja vítima solicitou que perfis falsos criados para denegrir sua imagem fossem excluídos da plataforma. A Turma entendeu que caberia reparação no caso de descumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu no referido caso, uma vez que o Facebook obedeceu de imediato à ordem de retirada dos perfis do ar.

No pedido original, a autora relata que, desde 2014, um desconhecido vinha criando contas em seu nome e, por conta disso, solicitou à rede social a desativação dos referidos perfis inúmeras vezes. Na última vez, o perfil falso continuou ativo e seu perfil verdadeiro foi bloqueado, o que a impossibilitou de efetivar novos contatos e solicitar providências, razão pela qual ajuizou ação junto ao Poder Judiciário.

No processo, a requerente solicitou concessão de medida de urgência determinando o bloqueio do perfil falso, bem como a reativação de sua conta bloqueada por equívoco, além de que o réu fosse compelido a fornecer a identificação do IP correspondente à URL por meio da qual foi gerado o perfil falso. Por fim, pediu, ainda, a condenação do Facebook ao pagamento de compensação pelos danos morais que experimentou. Na ocasião, a 15ª Vara Cível de Brasília concedeu todos os pedidos, incluindo a indenização por danos morais e a tutela de urgência.

O Facebook recorreu da decisão, alegando que inexiste dever legal de armazenar dados por período superior a seis meses, razão pela qual as informações de IP solicitadas já haviam sido descartadas. O aplicativo apontou desproporcionalidade do valor arbitrado a título de reparação e requereu que a indenização por danos morais fosse julgada improcedente.

O desembargador relator resgatou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL. Além disso, não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo.

“Cabe ao Poder Judiciário, e não ao provedor de internet, quando provocado, a missão de analisar se determinada manifestação deve ou não ser extirpada da rede mundial de computadores e, se for o caso, fixar a reparação civil contra o real responsável pelo ato ilícito”, explicou o magistrado. Sendo assim, somente o descumprimento da ordem judicial, determinando a retirada específica do material ofensivo, pode ensejar a reparação civil do provedor, o que não se aplica ao caso, pois o Facebook obedeceu de imediato à ordem pela retirada dos perfis do ar.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS. INTIMIDADE. CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS. FACEBOOK. IMAGENS CAPTADAS NAS REDES SOCIAIS. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES OFENSIVAS. ART. 19 DA LEI 12.965/2014. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO. CUMPRIMENTO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PROTOCOLO DE INTERNET – IP. IDENTIFICAÇÃO E FORNECIMENTO OBRIGATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. RESERVA DE JURISDIÇÃO.

  1. O direito à intimidade e à vida privada integram o conceito de dignidade da pessoa humana como uma garantia fundamental. Aludido direito, no entanto, deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, sobretudo o direito à liberdade de expressão e à livre circulação de ideias

  2. Estabelece a Lei nº 12.965/2014, em seu art. 19, que “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”. Tendo o provedor de internet, quando notificado judicialmente, promovido a retirada do perfil ofensivo à imagem da parte autora, forçoso reconhecer que a obrigação foi devidamente e que inexiste ato ilícito apto a ensejar a reparação moral.

  3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos (REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012).

  4. (…) A Jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL – Universal Resource Locator. 5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. (REsp 1568935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)

  5. O provedor de aplicações de internet tem o dever legal de manter os registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da citação.

  6. Os ônus financeiros do processo recaem sobre a parte que se mostrou sucumbente em maior extensão.

  7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

No mais, o Turma manteve a sentença da 1ª instância.

PJe: 0722679-51.2018.8.07.0001

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