Novacap é condenada a pagar indenização por danos materiais a condutor de veículo

A juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP ao pagamento de danos materiais a condutor que teve seu veículo danificado após transitar por uma via esburacada do Distrito Federal.

A parte autora alega que, em dezembro de 2018, após passar sobre um buraco aberto em uma avenida pública do DF, sofreu uma série de avarias em seu carro, cujos gastos para reparação chegaram a R$ 1.450,00. O dissabor a fez recorrer ao Judiciário contra a empresa pública, cujas atribuições incluem a manutenção das vias, o que, de antemão, rejeita a alegação de ilegitimidade passiva levantada pela ré para responder pelo caso em questão, segundo a magistrada.

A empresa requerida levantou, ainda, a possibilidade de incompetência dos juizados da Fazenda, uma vez que o caso em análise necessitava de perícia. A magistrada explicou que o processo foi abastecido com diversas fotografias, tanto da existência do buraco na via, como dos prejuízos causados ao bem do autor, de modo que tal exigência era dispensável, tendo em vista que os autos não exigem comprovação probatória de maior complexidade.

Segundo a juíza, o mérito da presente questão diz respeito à responsabilidade subjetiva do Estado resultante da omissão. “Das imagens do local do acidente, extrai-se o defeito apontado, consistente na presença de expressivo buraco no asfalto a revelar que a conservação da via pública não estava sendo adequadamente realizada”. Para a magistrada, “a conduta omissiva do réu em não reparar a pista de rolamento, ou ao menos providenciar a sinalização do local, foi o causador do dano ao veículo da autora”.

“Assim sendo, o requerido tem o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhes o dever de manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na pista. Nesse sentido, sua omissão culposa consiste, justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal”, destacou a juíza.

Desta forma, condenou a NOVACAP ao pagamento do valor integral da ação, referente aos gastos que o autor teve para o conserto de seu veículo.

Cabe recurso da sentença.

Houve recurso e o mesmo ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – REQUISITOS CONFIGURADOS. FALTA DE MANUTENÇÃO EM VIA PÚBLICA – DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A NOVACAP é empresa pública integrante da administração descentralizada do Distrito Federal, cuja atribuição é a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal. Nessa atribuição se insere a manutenção das vias públicas, tudo em conformidade com o art. 1º da Lei nº 5.861/72. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.

1. A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão necessita da demonstração do dano, da ausência do serviço por culpa da Administração e do nexo de causalidade. Todos os requisitos se encontram fartamente demonstrados no caso em debate, especialmente: a) pelas fotos do local do fato e do buraco na via (ID 9486665 – Pág. 1/9); b) pelas fotos das avarias causadas no veículo (ID 9486668 e 9486669), compatíveis com o impacto no buraco. Por outro lado, o valor do dano encontra-se comprovado por nota fiscal, no montante de R$ 1.450,00 (ID 9486671), conforme reconhecido na sentença.

2. Não há que se falar em culpa exclusiva do condutor ou eventual inaptidão para dirigir, muito menos casual irregularidade do CRLV, quando comprovada a existência do buraco na pista, por ausência da devida e necessária manutenção por parte da Administração.

3. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

5. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios.

PJe: 0701314-50.2019.8.07.0018

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