TRF1 mantém decisão que anulou a aprovação de um advogado no exame da OAB/GO

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Estado de Goiás, que anulou a aprovação do réu, advogado em causa própria, no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional de Goiás, e a sua consequente inscrição como advogado, condenando-lhe a pagar R$ 15 mil por dano moral coletivo. A sentença também rejeitou o pedido de indenização por dano moral difuso requerido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a ré OAB/GO.

O advogado apelou dizendo, em resumo, que não existe prova de sua participação na alegada fraude. O MPF alegou que a OAB/GO foi omissa na apuração das denúncias de fraude, e que os réus deveriam ser condenados ao pagamento de indenização por dano moral difuso “em valor não inferior a 10 vezes a média dos valores que eram pagos indevidamente pelas aprovações fraudulentas”.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, declarou que, conforme a sentença recorrida a fraude foi corroborada pelo relatório de comparação textual das provas prático-profissionais produzido pela Polícia Federal no qual são apontadas as similaridades detectadas nos exames dos candidatos. Tal relatório, analisado em conjunto com o depoimento policial da pessoa aliciada pelo réu a participar da fraude e com os diálogos de pessoas associadas para o cometimento do ilícito, monitorados com autorização judicial, compõe conjunto robusto da participação do réu no ilícito em referência.

Em relação à apelação do MPF, que pleiteou indenização de dano moral difuso contra a OAB/GO, o desembargador federal asseverou que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa”.

A fraude praticada não afetou a coletividade. A demanda contra a OAB/GO é improcedente, o que pressupõe a validade do exame de ordem para centenas de outros participantes. Não existe assim dano moral coletivo indenizável em relação à OAB/GO, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. FRAUDE NO EXAME DE ORDEM E INSCRIÇÃO ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO INDENIZÁVEL. DESCABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. Adequação da ação

1. “Entendo que as fraudes põem em cheque a própria imagem da OAB, que é mais do que uma autarquia com função de fiscalização da profissão de advogado, ela tem atribuições institucionais que vão muito além disso e que interessam à sociedade. Registro aqui, lembro, fui juiz no Amazonas e substituí lá em Roraima, e um dos casos que corria na Justiça Federal, e, 92, 93, já vão quase 20 e tantos anos, era a morte de um conselheiro federal da OAB que denunciava umas graves agressões a direitos humanos, como atuação de grupos de extermínio. Então, é esse papel da OAB que acho que caracteriza essa relevância social e que justifica que a ação cível pública possa ser um instrumento processual utilizável pelo Ministério Público Federal para punir, por exemplo, quem, com fraudes como essa, compromete essa própria imagem, a honorabilidade da instituição, que, como eu disse, a OAB é muito mais do que um órgão de fiscalização de profissão regulamentada. Nessa linha, vou pedir vênia a Vossa Excelência para superar a preliminar de inadequação da via e conhecer do mérito” (voto vencedor do Des. Federal Marcos Augusto de Sousa) Apelação do réu Walter

2. Está suficientemente comprovada a fraude praticada pelo réu Walter, conforme a sentença: “Assim, ao menos no que se refere ao réu Walter, tenho que a fraude é corroborada pelo relatório de comparação textual das provas prático-profissionais, produzido pela Polícia Federal, no qual são apontadas as similaridades detectadas nos exames dos candidatos (fls. 935-981). Tal relatório, analisado em conjunto com o depoimento policial da Mariângela e com os diálogos acima destacados, compõe conjunto robusto da participação de Walter no ilícito em referência”. Apelação do autor/MPF

3. A prova produzida na ação penal, adotada pela sentença recorrida, é conclusiva no sentido de que a ré/Meirivone não é beneficiária da fraude no exame de ordem, não podendo prevalecer a conclusão do relatório complementar subscrito pela agente de polícia federal Núbia. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau. Dano moral coletivo inexistente

4. “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa” (REsp. 1.438.815/RN, r. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ em 26.11.2016).

5. A fraude praticada não afetou a coletividade. A demanda contra a OAB/GO foi julgada improcedente, o que pressupõe a validade do exame de ordem para centenas de outros participantes. Não existe assim dano moral coletivo indenizável (somente em relação a Meirivone e a OAB/GO). Verba honorária

6. “Na ação civil pública movida pelo MP e julgada procedente, o réu não pode ser condenado a para honorários advocatícios” (REsp 879.737, 1ª Turma do STJ). “Assim: “Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública” (ED no REsp. 895.530, r. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção do STJ).

7. Apelações do réu Walter e do MPF/autor desprovidas.

Processo nº: 0006361-24.2012.4.01.3500

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