Por não conseguir comprovar sua invalidez, o filho de um servidor público maior de 21 anos teve negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) pedido de concessão de pensão por morte de seu genitor.
Ao analisar o recurso do apelante, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que, de acordo com o art. 217, II, “a”, da Lei nº 8112/90, aos filhos e enteados somente é devida a pensão por morte de seus genitores, ex-servidores públicos, até os 21 anos de idade, seja homem ou mulher, à exceção dos inválidos, enquanto perdurar o estado de invalidez.
A magistrada ressaltou ainda que não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessário apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito.
No caso específico dos autos, a desembargadora federal entendeu que é “incabível a concessão da pensão por morte, uma vez que, conforme laudo pericial acostado aos autos, não foi detectado incapacidade da parte requerente para o exercício de atividades laborais, desta forma, torna-se indevida a concessão do benefício ora pleiteado”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
1. A pensão por morte, a teor do entendimento jurisprudencial dominante, deve ser regulada pela lei vigente à época do óbito do servidor.
2. A teor do art. 217, II, “a”, da Lei nº 8112/90, aos filhos e enteados somente é devida a pensão por morte de seus genitores, ex-servidores públicos, até o advento dos 21 (vinte e um) anos de idade, seja homem ou mulher, à exceção dos inválidos, em que a pensão deve ser paga enquanto perdurar o estado de invalidez.
3. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, capitaneado pelo e. STJ, não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho(a) inválido(a), sendo necessário apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito.
4. No caso dos autos, incabível a concessão da pensão por morte, uma vez que, conforme laudo pericial acostado aos autos, não foi detectado incapacidade da parte requerente para o exercício de atividades laborais, desta forma, torna-se indevida a concessão do benefício ora pleiteado.
5. Apelação da parte autora não provida.
Processo nº: 0032598-17.2006.4.01.3400