TRF1 determina o fornecimento do medicamento Soliris para tratamento de hemoglobinúria

A concessão da medida judicial tendente a assegurar a realização do tratamento médico pleiteado é medida que se impõe em face do comprovado risco iminente à saúde e à vida, mostrando-se irrelevantes as implicações de ordem financeiras e orçamentárias. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que jogou procedente o pedido de homem acometido pela doença denominada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), para que lhe fosse fornecido medicamento Soliris (Eculizumab), utilizado no seu tratamento.

Em sua apelação, o ente público alegou que o medicamento Soliris não possui registro na Anvisa, e que não ficou comprovada a sua eficácia no tratamento. Por fim, alegou que o medicamento pode causar graves e fatais infecções meningocócicas; e que tal fornecimento é uma hipótese de violação da cláusula da reserva do possível e do princípio da separação de poderes.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não acolheu os argumentos trazidos pela União, por entender que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, “porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

O magistrado salientou que o pedido de fornecimento de medicamento formulado pelo autor está fundamentado em relatório e prescrição dos médicos, bem como em exame de laboratório, que comprovam seu quadro clínico e a necessidade do tratamento requerido.

No mais, finalizou o magistrado, a alegação de violação ao princípio da separação de poderes, em face da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa”, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I – “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).

II – Inadmissível condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da parcela de responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos de medicamento/tratamento médico cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão judicial, não podendo a divisão de atribuições ser argüida em desfavor do cidadão, questão que deve ser resolvida em âmbito administrativo ou por meio das vias judiciais próprias.

III – A concessão da medida judicial tendente a assegurar a realização do tratamento médico pleiteado é medida que se impõe em face do comprovado risco iminente à saúde e à vida, mostrando-se irrelevantes as implicações de ordem financeiras e orçamentárias.

IV – A cláusula da reserva do possível “não pode ser invocada pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”. Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal na APDF Nº 45, da qual foi relator o eminente Ministro Celso de Mello.

V – “Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010.

VI – Comprovada a doença da qual o autor é portador e a necessidade do medicamento requerido, por meio de documentos acostados à inicial, ratificados por meio de prova pericial, deve ser mantida a sentença recorrida.

VII – Recurso de apelação interposto pela União e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se nega provimento.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0009591-49.2013.4.01.3400/DF

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