Candidato com inquérito arquivado não pode ser afastado de concurso da carreira militar

Juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou liminar e concedeu mandado de segurança para anular ato administrativo que havia eliminado o candidato de concurso da PMDF, em razão da sindicância de vida pregressa, que constatou a existência de ocorrência policial em seu nome. Assim , o candidato deverá prosseguir nas demais etapas do certame e realizar o curso de formação.

Segundo os autos, o impetrante foi considerado contraindicado para o cargo Praça da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, em virtude da existência de ocorrência policial por lesão corporal em seu desfavor, bem como por ter supostamente omitido registro policial pela possível prática do crime de receptação.

Após a interposição de recurso administrativo pelo candidato, entretanto, a comissão avaliadora reconheceu que não houve de omissão de informações, tendo em vista que o impetrante não tinha qualquer relação com a ocorrência policial relativa ao delito de lesões corporais. Por outro lado, mantiveram a contraindicação do candidato com base na existência de registro policial pela suposta prática do crime de receptação.

O magistrado destacou, contudo, que a mencionada ocorrência sequer gerou a instauração de ação penal. “Com efeito, foi determinado o arquivamento do feito com base na ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia. Dessa maneira, constata-se que o motivo alegado para contraindicação do impetrante não justifica sua exclusão do certame” – concluiu.

O juiz registrou, por fim, que “a mera existência de ocorrência policial isolada, sem conversão em ação criminal ou incidência de qualquer pena, denota a ausência de lesividade apta a caracterizar a inidoneidade da parte. Melhor explicitando, não se vislumbra gravidade concreta apta para afastar a regra de aptidão moral para carreira militar”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.

O recurso ficou assim ementado:

REMESSA OFICIAL. REEXAME NECESSARIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. NÃO RECOMENDAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Sempre que o ato administrativo contraria princípios constitucionais e administrativos, cabe a intervenção do Poder Judiciário para se pronunciar sobre sua licitude. Tal intervenção não implica a substituição do Poder Público, buscando apenas examinar se o ato inquinado se condiz com os princípios da legalidade, da moralidade, da motivação, da publicidade e da finalidade, aferindo se realmente atende a supremacia do interesse público, que deve ser observada pela Administração nos concursos públicos.

 

2. Tratando-se de concurso para os quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, é razoável exigir que o candidato tenha procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável. Todavia, a sua exclusão em fase de sindicância de vida pregressa e investigação social com base em meros registros de natureza criminal, que não resultaram em propositura de ação penal, viola o princípio da presunção da inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo esses fatos serem considerados para desabonar a sua conduta e considerá-lo inidôneo para o cargo público.

 

3. Reexame necessário conhecido e desprovido.

PJe: 0704543-18.2019.8.07.0018

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