Duas empresas mineradoras foram condenadas pelo juízo da comarca de Urussanga à execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) como forma de reparar os danos ambientais provocados pela extração de carvão mineral nas décadas de 80 e 90. Ambas, atualmente, estão sob nova denominação e gestão – uma delas pela massa falida da antiga controladora.
Segundo a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, as empresas, no exercício das atividades exploratórias do carvão realizadas nas décadas de 80 e 90, causaram significativos impactos ambientais, que vão desde problemas locais específicos até alterações biológicas, geomorfológicas, hídricas e atmosféricas de grande proporção.
Além disso, houve significativa remoção da vegetação em todas as áreas de extração, poluição de recursos hídricos e contaminação do solo, além de poluição do ar com a eliminação de altos níveis de fumaça e fuligem, em flagrante prejuízo à saúde das pessoas que residiam próximo às mineradoras. O projeto visa a recuperação, remodelagem e/ou reabilitação das áreas que foram ou ainda são mineradas a céu aberto, bem como a recomposição dos danos causados ao meio ambiente.
Ele inclui atos relativos ao solo, às águas e ao ar, com determinação para realizar obras, construções de bacias de decantação e outros equipamentos ou sistemas destinados ao tratamento dos efluentes líquidos e emissão de gases, inclusive pelos depósitos de rejeitos, minas de subsolo desativadas e em atividade e coqueiras, além do próprio beneficiamento e tudo mais que seja necessário para a completa eliminação da poluição que foi e vem sendo causada, em grave prejuízo à saúde da população e dos próprios operários, bem como ao meio ambiente.
Cabe salientar que as mineradoras condenadas já haviam firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Federal para a recuperação de tais áreas, com ações já em curso. Assim, a condenação se deu no intuito de reforçar a efetiva recuperação das áreas degradadas. Com o cumprimento do TAC, aliás, não houve a fixação de multa, que poderá ser determinada caso não se registre o cumprimento integral do acordado entre as partes. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina
A Síntese da decisão é a seguinte:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na presente Ação Civil Pública nos termos do art. 485, I do CPC, a fim de condenar de forma solidária a empresa Minérios Coque Ltda (atualmente Massa Falida de Minérios de Coque Ltda – MICOL) e Indústria de Coque Rio Deserto Ltda (atual UM Minérios Ltda) na obrigação de fazer consistente na execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), visando a recuperação, remodelagem e/ou reabilitação das áreas que foram ou estão sendo mineradas a céu aberto, bem como na recomposição dos danos causados ao meio ambiente, sejam eles relativos ao solo, às águas, ao ar, etc., devendo para tanto realizar obras, construções de bacias de decantação e outros equipamentos ou sistemas destinados ao tratamento dos efluentes líquidos e emissão de gases, inclusive pelos depósitos de rejeitos, minas de subsolo desativadas e em atividade, coqueiras, além do próprio beneficiamento, juntamente com tudo mais que seja necessário para a completa eliminação da poluição que foi e vem sendo causada, acarretando graves prejuízos à saúde da população e dos próprios operários, bem como ao meio ambiente, devendo adotarem todas as medidas indispensáveis a este fim. Conforme já explanado, não é caso de aplicação de multa neste momento, pois não há razão para presumir que a ordem judicial ora emanada não seja cumprida, sem prejuízo de aplicação da penalidade em momento posterior, caso confirmada a presente decisão e as empresas requeridas não cumpram com a recuperação da área degradada em sua totalidade. Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios na espécie. Isso porque “em virtude do princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), se o Ministério Público quando resta vencido não é condenado a pagar honorários advocatícios (ressalvada litigância de má-fé, art. 17 LACP), quando sagra-se vencedor não lhe cabe o percebimento de honorários, ainda que destinados a fundo estadual de reconstituição de bens lesados” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033401-1, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-07-2013).
Autos n. 0000081-81.1991.8.24.0078