O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) determinou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prorrogue a carência do contrato de Financiamento Estudantil (Fies) de uma residente em medicina da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) até o fim de sua residência. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 24 de abril.
Segundo os autos, a estudante da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC) ingressou no programa de residência em março de 2017 com término previsto para março de 2019, período no qual teria, segundo ela, direito de não pagar as parcelas do financiamento estudantil. Entretanto, a Caixa Econômica Federal passou a cobrar as prestações, tendo em vista que o FNDE negou o pedido de prorrogação do Fies. Ela requereu administrativamente a prorrogação da carência assim que iniciaram as cobranças das parcelas pelo banco, e teve seu pedido negado.
A médica ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre sustentando que estaria cumprindo os requisitos exigidos pelo FNDE, tendo direito a adiar o pagamento.
A 4° Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente, e o FNDE apelou pedindo a reforma da sentença sob alegação de que a estudante deveria aguardar a avaliação dos seus dados pelo Ministério da Saúde, que é quem avalia o curso e confirma o preenchimento dos requisitos.
O TRF4 negou a apelação por unanimidade. Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, reproduziu a sentença de primeiro grau, segundo a qual o Ministério da Saúde atua apenas de forma acessória, cabendo ao FNDE operar o Fies e cumprir a legislação.
“Os requisitos para a extensão na fase de carência do contrato de que se trata estão presentes. A especialidade de residência médica cursada pela autora está entre as prioritárias do Sistema Único de Saúde (SUS). Ademais, o curso de Medicina onde a impetrante graduou-se tem avaliação positiva do Ministério da Educação. Trata-se de direito concedido aos médicos residentes pela legislação. Presentes os requisitos, a concessão do requerimento é ato vinculado à lei, sem margem de liberdade ao administrador”, afirmou Leal Júnior, citando trecho da sentença.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FNDE. LEi 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA.
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No que tange à ilegitimidade passiva suscitada, não há dúvidas de que a pretensão do autor afeta a ambos os impetrados, cada qual no limite de sua atuação, de modo que as autoridades que representam a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE devem, sim, integrar o polo passivo da ação na condição de litisconsorte necessários.
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No que tange à ampliação do prazo de carência, no caso dos autos, foram preechidos todos os requisitos pelo impetrante a fim de gozar da ampliação do prazo de carência.
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Apelação e remessa necessária improvidas.
5055009-20.2018.4.04.7100