Mandado de segurança não é meio adequado para discussão acerca da responsabilidade de débito inscrito na Receita Federal

De forma unânime, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de um ex-sócio de instituição empresarial contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional de Goiás, extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. A ação objetivava a emissão de certidões negativas de débito que foram negadas pela Fazenda Nacional em razão da existência de dívidas em nome da empresa da qual um dos impetrantes era sócio.

Em seu recurso, sustentou o apelante que o seu nome foi incluído indevidamente na condição de corresponsável em dívida ativa de empresa da qual é mero sócio e que as provas desta inclusão indevida encontram-se nos autos.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, não acolheu a alegação do impetrante e destacou que “a documentação apresentada não se consubstancia suficiente para afastar a responsabilidade estatuída no art. 135, do Código Tributário Nacional, sobretudo diante da presunção relativa de certeza e liquidez que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa, art. 204 do CTN”.

Concluindo o seu voto, a magistrada afirmou que o mandado de segurança não é o meio adequado para discussão acerca da responsabilidade do sócio relativa a débitos inscritos na Receita Federal no qual o requerente figura como corresponsável.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Consoante entendimento sedimentado do colendo STJ, se o nome do sócio consta na CDA, na condição de corresponsável, a ele compete o ônus da prova de afastar sua responsabilidade, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão da Dívida Ativa, sendo tal discussão mais apropriada em sede de embargos à execução, não sendo apropriada a via da exceção de pré-executividade ou a do mandado de segurança, por exigir dilação probatória (RMS 54123 / GO, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2017).

2. In casu, consta o nome do impetrante/apelante em vários débitos inscritos em dívida ativa, consoante demonstram documentos coligidos aos autos.

3. No Mandado de Segurança a instrução limita-se à prova pré-constituída, posto que inviável a dilação probatória, sendo, nesta situação, meio inadequado para a discussão acerca da responsabilidade do sócio relativamente a débitos inscritos nos quais figura como corresponsável.

4. Impropriedade da via eleita para discussão da matéria.

5. Apelação do impetrante a que se nega provimento.

Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.

Processo: 0045393-07.2010.4.01.3500

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