De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que condenou a autarquia federal pagar a uma mulher, grávida, as parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade devido à requerida ter sido demitida no período da gestação.
Em suas razões de apelação, sustentou o INSS que como a autora foi demitida no período gestacional e recebeu indenização trabalhista pela estabilidade provisória, não poderia ela cumular tal montante com o do salário-maternidade, pois isso constituiria enriquecimento sem causa, uma vez que o empregador vai descontar das demais contribuições os valores que ele pagou à impetrante.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, acolheu os argumentos do INSS destacando que a requerente recebeu no momento da demissão, mediante acordo firmado e homologado pela Justiça do Trabalho, a verba denominada “indenização pela estabilidade” e que, sendo assim, “o pagamento de salário-maternidade implicaria recebimento em duplicidade”.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. DEMISSÃO DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM O SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. O desrespeito à estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT da CF/88), da “confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, se gerador de indenização substitutiva a cargo do empregador pela despedida (arbitrária ou sem justa causa), impede a concessão do salário-maternidade, pois tais benefícios não podem ser cumulados, inclusive na inteligência do §1º do art. 72 da Lei nº 8.213/91, conforme já decididos pelo Pleno do TRT da 7ª Região, no RO 2787001420045070012/CE).
2. Os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91 não foram satisfeitos, pois a parte autora já recebeu quando da demissão, mediante acordo firmado e homologado pela Justiça do Trabalho, a verba denominada “indenização pela instabilidade”, sendo que o pagamento de salário maternidade implicaria em recebimento em duplicidade.
3. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Feitas tais considerações pelo magistrado, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar provimento à apelação para afastar a concessão do salário-maternidade deferido na sentença.
Processo: 0023872-97.2018.4.01.9199