‘Ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão.’ Só que não, diz desembargador do TJSC

Ladrão que rouba ladrão, para a Justiça de Santa Catarina, não merece sequer um dia de perdão. A decisão que contrariou o dito popular partiu da 3ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, que negou apelo de três réus envolvidos em um inusitado caso de furto registrado na comarca de Blumenau e manteve na íntegra as condenações havidas em 1º grau.

Os autos informam que o caso teve início por volta das 9 horas da manhã de 28 de junho de 2018, quando um homem invadiu uma residência no bairro Itoupava Norte, naquela cidade, e dela subtraiu dois aparelhos televisores, um aparelho de som e alguns alimentos. De posse desse material embrulhado em um lençol, passou a circular a pé pelo bairro até parar defronte de uma revenda de carros usados para descansar.

Neste momento, contudo, dois outros homens a bordo de um veículo avistaram o cidadão, estacionaram no local e, com ameaça, tomaram-lhe os pertences e fugiram para o centro da cidade. O primeiro réu, assustado com a situação, também evadiu-se do local, só que caminhando. Câmaras de monitoramento da polícia militar captaram toda a movimentação.

Em apelação, os homens que abordaram o réu na rua disseram que ele havia furtado na casa de parentes. Em outro depoimento, entretanto, alteraram essa versão para dizer que se apropriaram dos equipamentos que o primeiro carregava no lençol porque ele lhes devia dinheiro. Entretanto, ouvido em juízo, o primeiro réu negou conhecer a dupla, ter contraído qualquer dívida com ambos e muito menos furtado objetos de conhecidos deles.

“O acervo probatório revela claramente a autoria delitiva, bem como a prática do crime de furto em concurso de agentes, de forma que não há falar em desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, e o caso vertente é daquele que põe por terra a máxima de que \’ladrão que rouba de ladrão merece cem anos de perdão\’, só que não”, anotou o desembargador Brüggemann em seu voto.

Desta forma, em votação unânime, a câmara manteve as condenações aos três envolvidos: o réu que entrou na residência teve pena fixada em dois anos, quatro meses e 28 dias de reclusão em regime fechado, mais 12 dias-multa; os homens que o atacaram na rua foram condenados, respectivamente, a dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto mais 11 dias-multa, e a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por duas medidas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços pelo período da condenação e prestação pecuniária de um salário mínimo. As condenações, esgotadas as possibilidades de recurso no âmbito do TJ, devem ser executadas de forma imediata .

O recurso ficou assim ementado:

Apelação Criminal. Crimes contra o patrimônio. Furto qualificado pelo arrombamento (art. 155, § 4º, I, do CP) e furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP). Sentença condenatória. Recursos das defesas. Rafael (FATO 1). Dosimetria. Almejada redução do acréscimo da pena em virtude do reconhecimento da multirreincidência. Não cabimento. Utilização da fração de 1/5 (um quinto) para agravar a reprimenda em decorrência de duas condenações aptas ao agravamento, tendo em vista a utilização do critério progressivo. Pena corpórea mantida. Regime inicial DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CONTUDO, ACUSADO MULTIRREINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ANTENOR E FERNANDO (FATO 2). Pleito absolutório. Não cabimento. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Imagens de câmera de monitoramento da polícia militar corroboradaS pelo depoimento de policial CIVIL que atendeu à ocorrência, DANDO CONTA DE QUE AMBOS FURTARAM OS BENS DE RAFAEL, OS QUAIS HAVIA FURTADO TEMPO ANTES. Versão defensiva anêmica. Provas suficientes. CASO VERTENTE QUE PÕE POR TERRA A VELHA MÁXIMA DE QUE “LADRÃO QUE ROUBA LADRÃO DEVE TER PERDÃO”, SÓ QUE NÃO. Absolvição inviável. Condenação mantida. Almejada desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões pela defesa de Antenor. Inviabilidade. Substrato probatório que demonstra que a ação delituosa perpetrada enquadra-se no tipo patrimonial. Pretenso afastamento do delito em sua forma qualificada. Inviabilidade. Substrato probatório que demonstra a comunhão de vontades e a unidade de desígnios dos apelantes. Majorante mantida. Execução provisória da pena. Sentença condenatória confirmada por esta corte de justiça. Preclusão da matéria fática às instâncias superiores. Determinação em observância a recente orientação do stf (hc n. 126292/sp), ratificada no julgamento do dia 05/10/2016 pelo plenário da mesma corte, em sede de repercussão geral, julgando o mérito do are 964246, representativo do tema 925. Princípio da efetividade da função jurisdicional. Recursos conhecidos e desprovidos.

Apelação Criminal n. 0006562-31.2018.8.24.0008

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