Soldado atingido por “fogo amigo” em ação policial receberá indenização do Estado

Um policial militar receberá indenização por danos morais e estéticos após ser baleado acidentalmente por um colega de corporação no sul do Estado. O caso aconteceu em agosto de 2014, durante atendimento a uma ocorrência de violência doméstica em Araranguá.

Na ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, o PM narra que sofreu rompimento dos tendões do braço direito e teve parte da musculatura prejudicada, o que resultou na perda de movimento e também em cicatrizes na região. Outra sequela ocorreu em sua panturrilha, decorrente da retirada de nervo para enxerto. O policial ainda manifestou a impossibilidade de progredir na carreira diante da limitação de esforço físico provocada pelo evento, e que passou a ser alvo de chacota no ambiente de trabalho.

O inquérito policial militar juntado aos autos atesta que o PM responsável pelo disparo agiu em legítima defesa de terceiro, uma vez que tentava conter um agressor na posse de uma barra de ferro, mas aponta erro na execução. Depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência e do próprio autor do disparo reforçaram o contexto acidental da ação. Os militares ainda observaram que o colega atingido teve forte abalo psicológico em decorrência do episódio.

Na prova pericial juntada aos autos consta que o PM esteve em tratamento psiquiátrico medicamentoso por mais de dois anos, com diagnóstico de “ansiedade generalizada” e “transtornos de adaptação”. Por conta da sequela, ele também precisou deixar as atividades operacionais e ser readaptado em ocupação administrativa.

Ao julgar a matéria, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, observou que a ação do disparo está fora dos limites aceitáveis do dever de agir porque em nenhum momento o policial atingido deu causa ao disparo, contexto que impõe ao Poder Público obrigação de indenizar.

“De fato, a atuação do policial que efetuou o disparo foi lícita, porquanto agiu no intuito de cessar a iminente agressão, contudo, em virtude de erro na execução dos seus atos, acabou causando dano anormal e específico, visto que acertou disparo de arma de fogo em seu próprio colega de farda, ora autor, ao invés do agressor”, destacou o magistrado. A sentença fixou a indenização por dano moral em R$ 50 mil e por dano estético em R$ 15 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Ocorreu recurso e o mesmo ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. TIRO DE ARMA DE FOGO DESFERIDO POR COLEGA DA CORPORAÇÃO.PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O INFORTÚNIO E A ATIVIDADE POLICIAL. EXEGESE DO DECRETO ESTADUAL N. 1.456/1996. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SEQUELAS DEFINITIVAS. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO.REPARAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DA CORTE. SÚMULA 54 DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causado ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente.

Restando comprovado, por meio de perícia médica, a existência de dano estético, este deve ser reparado, porquanto a vítima, em razão do acidente, ficou com sequelas que resultaram em cicatriz visível e dores permanentes.

Autos n. 0303289-91.2016.8.24.0023

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