Porto Pontal Paraná pode continuar processo de licenciamento e começar obras

A construção do Porto Pontal Paraná, no litoral Paranaense, poderá ter seguimento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso em ação popular que requeria manutenção da liminar de suspensão da obra. Segundo a decisão, a condição imposta pelo juízo de primeiro grau para a liberação, que era a apresentação do componente indígena do estudo de impacto ambiental, foi cumprida.

A ação popular foi ajuizada por um morador de Pontal do Paraná. Além da empresa Porto Pontal, responsável pelo projeto, foram incluídos como réus, pela suspeita de ausência ativa no processo licitatório da construção, a Fundação Nacional do Índio (Funai), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

O autor requereu liminarmente a suspensão da licença de instalação do empreendimento portuário até que a comunidade indígena do entorno da obra tivesse participação analisada pelo Estudo de Impacto Ambiental da Funai. A fundação deveria, portanto, realizar um exame da presença do componente indígena no Plano Básico Ambiental do porto.

Após o envio à Funai do estudo antropológico sobre os indígenas locais encomendado pela empresa, a 11ª Vara Federal de Curitiba considerou que a liminar havia sido esgotada e liberou a continuidade das obras. O autor recorreu ao tribunal pela manutenção da liminar suspensiva sob alegação de que o documento ainda não teria sido devidamente analisado pela Funai.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, entretanto, confirmou a decisão de primeiro grau. “A liminar discutida se limitou a suspender os efeitos da licença de instalação até a análise conclusiva do componente indígena do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) pela FUNAI. Como essa análise já foi feita, a liminar realmente se esgotou, não havendo reparos a fazer à decisão agravada, que considerou exaurida a tutela deferida”, afirmou o magistrado.

O desembargador ainda ressaltou que uma nova liminar pode ser protocolada durante o processo de licitações.

“Se o autor-agravante, a FUNAI e o Ministério Público discordam da proteção que foi outorgada pelo juízo por meio dessa liminar e entendem que a licença de instalação e o processo de licenciamento deveriam permanecer suspensos até a análise do Plano Básico Ambiental (PBA) ou, além disso, deveriam ter recorrido. Como não o fizeram, a decisão está preclusa. Este agravo de instrumento não é a via adequada para discutir o acerto da liminar, nem para obter provimento jurisdicional mais abrangente, considerando que a parte agravante pediu somente o restabelecimento daquela liminar que já deixou de produzir efeitos, e não o deferimento de nova tutela de urgência”, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. TERMINAL PORTUÁRIO EM PONTAL DO PARANÁ. LICENÇA DE INSTALAÇÃO. COMPONENTE INDÍGENA. LIMINAR EXAURIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1- Para julgar este agravo de instrumento,  os julgadores precisam fazer uma opção de método: vão se ater às regras do devido processo e aos limites da jurisdição (conhecendo então o agravo como prevê o CPC e o artigo 108-II da Constituição), ou vão enfrentar todas as questões que tiverem sido suscitadas ao longo do recurso, fugindo um pouco (ou talvez muito) da visão do processo civil a que estamos habituados.

2-  Aqui me parece que não temos escolha: devemos nos ater ao devido processo legal, nos conduzir e julgar de conformidade com as regras do processo civil, que envolvem limitações ao conhecimento e ao julgamento pelo tribunal de segunda instância. Por isso, o julgamento deve se basear nos autos do processo e na lei processual, não avançando sobre questões que não possam ser enfrentadas por este julgador no agravo de instrumento seja porque não deduzidas no momento oportuno, seja porque versem sobre questões preclusas, seja porque exista até coisa julgada decorrente de ação anteriormente proposta, seja porque inseridas na competência do juízo de primeiro grau a quem o tribunal não pode substituir, mas apenas controlar.

3- Fixada essa premissa metodológica, devemos considerar que estamos discutindo licenciamento ambiental de obra de grande porte (terminal portuário), sendo demanda que geralmente traz dificuldades para seu enfrentamento pelo Poder Judiciário porque: (a) trata de processo complexo e dinâmico, que nem sempre consegue manter sintonia entre os tempos dos fatos que acontecem no mundo real e o tempo do processo judiciário, que é lento e envolve ampla defesa e contraditório, e está submetido a princípios como o da demanda e da necessária iniciativa das partes para discutir as questões (e assim tem que ser porque produz coisa julgada, diferentemente da atuação das partes no mundo concreto, onde não produzem decisões que devam ser tornar imutáveis e indiscutíveis pela coisa julgada); (b) este recurso é agravo de instrumento, que não devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as questões litigiosas nem permite que o segundo grau inove naquilo que as partes estão discutindo em primeiro grau, mas apenas permite que a segunda instância controle os atos jurisdicionais praticados em primeiro grau.

4- A liminar discutida se limitou a suspender os efeitos da licença de instalação até a análise conclusiva do componente indígena do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) pela FUNAI. Como essa análise já foi feita, a liminar realmente se esgotou, não havendo reparos a fazer à decisão agravada, que considerou exaurida a tutela deferida.

5- Se o autor-agravante, a FUNAI e o Ministério Público discordam da proteção que foi outorgada pelo juízo por meio dessa liminar e entendem que a licença de instalação e o processo de licenciamento deveriam permanecer suspensos até a análise do Plano Básico Ambiental (PBA) ou além disso, deveriam ter recorrido. Como não o fizeram, a decisão está preclusa. Este agravo de instrumento não é a via adequada para discutir o acerto da liminar, nem para obter provimento jurisdicional mais abrangente, considerando que a parte agravante pediu somente o restabelecimento daquela liminar que já deixou de produzir efeitos, e não o deferimento de nova tutela de urgência. A este Tribunal cabe apenas controlar a regularidade e a higidez da decisão agravada. Novos pedidos devem ser formulados no primeiro grau de jurisdição, nos autos do processo originário ou por ação própria, se for o caso.

6- Agravo de instrumento improvido. Decisão mantida. Embargos de declaração prejudicados.

Nº 5017701-07.2018.4.04.0000

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